TRF2 - 5000132-55.2023.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000132-55.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: DAMIAO CARNEIRO DO REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 200.920.734-8; DER EM 14/06/2022) COM PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/01/1983 A 31/08/1984 E DO PERÍODO COMUM DE 07/03/1994 A 31/03/1996. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/01/1983 A 31/08/1984.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME, HÁ NOS AUTOS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINA 26, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 06/01/1983 A 01/03/1990 COM A EMPREGADORA FÁBRICA ITATIAIA DE TECIDOS S.A. (INDÚSTRIA TÊXTIL).
NA REFERIDA ANOTAÇÃO, CONSTA QUE O AUTOR FOI INICIALMENTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
BEM ASSIM, AS ANOTAÇÕES GERAIS DA CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINAS 36/37, APONTAM QUE, A PARTIR DE 01/09/1984, O AUTOR PASSOU A EXERCER A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE CARDAS E BATEDORISTA E QUE A PARTIR DE 01/06/1986, PASSOU A EXERCER A FUNÇÃO DE CARDEIRO E PASSADORISTA; E (II) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINAS 59/63, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE “BATEDEIRAS” DA MENCIONADA EMPREGADORA (DEDICADA AO “SERVIÇO DE FIAÇÃO DE ALGODÃO” – CNAE FISCAL 1721-3/00) E ESTAVA EXPOSTO A CALOR E A RUÍDO.
A SENTENÇA, COM BASE NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP, ENTENDEU QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR TRABALHOU EFETIVAMENTE NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DE TECIDOS DA EMPREGADORA E ADOTOU A PREMISSA DE QUE A ESPECIALIDADE DEVERIA SER RECONHECIDA COM BASE NA SUPOSTA JURISPRUDÊNCIA DA TNU QUE ESTENDE AOS SEGURADOS QUE TRABALHAM NAS TECELAGENS DE INDÚSTRIAS TÊXTEIS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995.
A PEÇA RECURSAL DO INSS SUSTENTA QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR NO PERÍODO EM DISCUSSÃO NÃO ESTAVAM EFETIVAMENTE LIGADAS À PRODUÇÃO DE TECIDOS E POR ISSO A ESPECIALIDADE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA.
AS ALEGAÇÕES DA PEÇA RECURSAL DO INSS DEVOLVEM PARA ESTA TURMA RECURSAL A ANÁLISE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR E DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU SOBRE O TEMA.
O MENCIONADO PPP DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR DESEMPENHAVA AS SEGUINTES ATIVIDADES: “AJUDAVA NA LIMPEZA DO SETOR (DE BATEDEIRAS) E TAMBÉM AUXILIAVA NO ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIOS, QUE REALIZAVAM A BATEDURA DAS MECHAS DE ALGODÃO”.
PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ACIMA TRANSCRITA, A NOSSO VER, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXECUTAVA SUAS TAREFAS NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DE TECIDOS DA EMPREGADORA.
O ITEM 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE APENAS AS SEGUINTES CATEGORIAS PROFISSIONAIS: “LAVANDERIA E TINTURARIA – LAVADORES, PASSADORES, CALANDRISTAS, TINTUREIROS”.
JÁ O DECRETO 83.080/1979, CUIDAVA DOS SEGUINTES TRABALHADORES EM “INDÚSTRIAS TÊXTEIS: ALVEJADORES, TINTUREIROS, LAVADORES E ESTAMPADORES A MÃO” (ITEM 1.2.11 DO ANEXO II).
A TNU, POR SUA VEZ, REALMENTE TINHA AO MENOS DOIS PRECEDENTES QUE ESTENDIAM AOS TRABALHADORES DAS TECELAGENS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DA TNU ERA NO SENTIDO DE QUE OS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS TÊXTEIS PODIAM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NA MEDIDA EM QUE SE PRESUMIA A SUBMISSÃO AO AMBIENTE FABRIL DE GRANDE RUÍDO.
LOGO, IMPUNHA-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA FUNÇÃO EXERCIDA (TECELÃO, BATEDOR, OPERADOR DE CARDA, FIANDEIRO E OUTROS), A ESPECIALIDADE PODERIA SER RECONHECIDA DESDE QUE HOUVESSE ELEMENTOS PARA CONCLUIR QUE O SEGURADO ESTAVA EXPOSTO AO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DE TECIDOS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A PRÓPRIA TNU, NO JULGAMENTO DO TEMA 354, EM 26/06/2024 (PUBLICADO EM 02/07/2024 E TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024) REVIU O SEU ENTENDIMENTO ANTERIOR E FIXOU A TESE DE QUE: "À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT Nº 085/78, IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL EXERCIDA ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79, COM ESTEIO TÃO SOMENTE NESSE FICTÍCIO PARECER".
DESSE MODO, AINDA QUE, NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, O AUTOR TENHA DESEMPENHADO SUAS ATIVIDADES NO PARQUE DE TECELAGEM DA REFERIDA EMPREGADORA E, PORTANTO, NA FABRICAÇÃO DOS TECIDOS, A ESPECIALIDADE NÃO PODE SER RECONHECIDA POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL OCUPADA (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS).
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE TAMBÉM NÃO PODE SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO NOCIVA APONTADA NO MENCIONADO PPP (CALOR E RUÍDO).
COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, O MENCIONADO PERFIL NÃO É APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA (CALOR E RUÍDO) EM RAZÃO DE NÃO HAVER, NO REFERIDO FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO, A INDICAÇÃO DE NENHUM PROFISSIONAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS ALI CONTIDAS, PARA O PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE QUEM SUBSCREVEU O MENCIONADO PPP FOI O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPREGADORA (NEWTON DA COSTA LOBO) E, PORTANTO, TAMBÉM NÃO ERA PROFISSIONAL HABILITADO (ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO) PARA REALIZAR OS REGISTROS AMBIENTAIS DO PERÍODO ORA EM DEBATE OU OFERECER QUALQUER CONCLUSÃO TÉCNICA. ADEMAIS, SALIENTA-SE QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO NO JUIZADO DE ORIGEM, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM LAUDO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO QUE PUDESSE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO (HOUVE OPORTUNIDADE – EVENTOS 15, 21 E 30).
ENFIM, O MENCIONADO PPP É ABSOLUTAMENTE INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NO PERÍODO EM DEBATE.
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/01/1983 A 31/08/1984 DEVE SER GLOSADA. 2) DO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ORA EM EXAME, CONSTA NO CNIS TRAZIDO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINAS 89/108) O CADASTRO (SEQUENCIAL 4) DO VÍNCULO DO AUTOR COM A FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DATA DE INÍCIO EM 07/03/1994 E COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CADASTRADA PARA A COMPETÊNCIA DE 03/1996 (NÃO HÁ NO CNIS A DATA DE ENCERRAMENTO DO MENCIONADO VÍNCULO).
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE PARA O MENCIONADO CADASTRO HÁ O SEGUINTE INDICADOR NO CNIS: “PRPPS” (VÍNCULO DE EMPREGADO COM INFORMAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO - SERVIDOR PÚBLICO).
O FATO DE O AUTOR TER TRABALHADO NO SERVIÇO PÚBLICO (VINCULADO AO RPPS) IMPEDIU QUE O PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 FOSSE COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (VINCULADA AO RGPS – NB 200.920.734-8; DER EM 14/06/2022).
COMO O AUTOR, NA INICIAL, REQUEREU QUE O MENCIONADO PERÍODO TRABALHADO NA FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SERVIÇO PÚBLICO – RPPS) FOSSE COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA, CABIA AO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE AVERBAR NO RGPS O REFERIDO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996.
NO ENTANTO, A SENTENÇA NÃO FEZ NADA DISSO.
NA VERDADE, A SENTENÇA ADOTOU A PREMISSA (EQUIVOCADA) DE QUE O MENCIONADO PERÍODO NÃO FOI COMPUTADO PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA APENAS POR HAVER DÚVIDA QUANTO A EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DO AUTOR COM A REFERIDA FUNDAÇÃO.
AO FINAL, A SENTENÇA ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO VÍNCULO E JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE NESTE PONTO PARA RECONHECER E COMPUTAR O PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A SENTENÇA NÃO ENFRENTOU A LIDE: POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O MENCIONADO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 (SERVIÇO PÚBLICO – VINCULADO AO RPPS) PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS. VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ, NA SENTENÇA, QUALQUER EXPLICAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO PARA O JUÍZO DE ORIGEM TER IGNORADO/SUPERADO O MENCIONADO INDICADOR “PRPPS” CONSTANTE NO CORRESPONDENTE CADASTRO DO VÍNCULO NO CNIS.
ENFIM, EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DO AUTOR DE 07/03/1994 A 31/03/1996 COM A FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE EM RAZÃO DE A FUNDAMENTAÇÃO NÃO TER RELAÇÃO COM A LIDE QUE DEVERIA SER ENFRENTADA (O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A SENTENÇA É INCONTROLÁVEL NESTE PONTO), NOS TERMOS DO ART. 489, II DO CPC (“SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: (...) OS FUNDAMENTOS, EM QUE O JUIZ ANALISARÁ AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO”).
O INSS, AO RECORRER SOBRE ESTE PONTO, EVITA A PRECLUSÃO E DEVOLVE PARA ESTA TURMA RECURSAL A ANÁLISE DO TEMA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECER E COMPUTAR O MENCIONADO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 (SERVIÇO PÚBLICO – VINCULADO AO RPPS) PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS.
BEM ASSIM, CUMPRE ESCLARECER QUE O REFERIDO TEMA ESTÁ MADURO PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 § 3º, IV, DO CPC (“ART. 1.103 - A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. (...) § 3º SE O PROCESSO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, O TRIBUNAL DEVE DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO (...) IV - DECRETAR A NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO”).
PASSEMOS À ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER E COMPUTAR O MENCIONADO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS.
NO CASO PRESENTE, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE O AUTOR NÃO JUNTOU NA VIA ADMINISTRATIVA E TAMPOUCO NA VIA JUDICIAL QUALQUER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 TRABALHADO NA FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NA VERDADE, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS APENAS A DECLARAÇÃO DO EVENTO 21, ANEXO1, EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE SERVENTE NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO “CIEP BRIZOLÃO 128 MAGEPE MIRIM” LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
A AUSÊNCIA DA CTC CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM DEBATE IMPEDE A AVERBAÇÃO NO RGPS DO MENCIONADO PERÍODO LABORADO PELO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO.
CUMPRE ESCLARECER QUE A CTC É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA QUE O TEMPO TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO SEJA CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO RGPS.
SOBRE O TEMA, O ART. 19-A DO DECRETO 3.048/1999 DIZ O SEGUINTE: “PARA FINS DE BENEFÍCIOS DE QUE TRATA ESTE REGULAMENTO, OS PERÍODOS DE VÍNCULOS QUE CORRESPONDEREM A SERVIÇOS PRESTADOS NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, SALVO SE O ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR NÃO TIVER INSTITUÍDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
A CTC ALÉM DE SER ESSENCIAL PARA FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM UM REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA OUTRO, TAMBÉM É UM DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA PELO QUAL O SEGURADO EFETIVAMENTE SE APOSENTOU E AQUELE PARA O QUAL O SEGURADO VERTEU CONTRIBUIÇÕES (E ORIGINOU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO). BEM ASSIM, EMISSÃO DA CTC IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE.
NESSE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PEDILEF 0001626-24.2013.4.01.3819, J.
EM 21/11/2018).
ENFIM, O FATO DE O AUTOR NÃO TER TRAZIDO AOS AUTOS A CTC CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 IMPOSSIBILITA A AVERBAÇÃO DO MENCIONADO PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO NO RGPS, EIS QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO UTILIZOU O PERÍODO CONTRIBUTIVO ACIMA MENCIONADO PARA A CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA PELO RPPS. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É AQUELA JÁ ENCONTRADA PELA SENTENÇA (34 ANOS, 2 MESES E 13 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 36 ANOS E 3 MESES ATÉ A DER – 14/06/2022) COM OS AJUSTES DECORRENTES DO PRESENTE JULGAMENTO (GLOSA DA ESPECIALIDADE PERÍODO DE 06/01/1983 A 31/08/1984 E GLOSA DO PERÍODO COMUM DE 07/03/1994 A 31/03/1996).
O VÍNCULO DO AUTOR DE 01/12/1995 A 04/05/1996 COM A EMPREGADORA OSSCO SERVIÇOS DE HOTELARIA E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA.
DEVE SER COMPUTADO DE FORMA INTEGRAL.
NA SENTENÇA FOI COMPUTADO APENAS O INTERVALO DE 01/04/1996 A 04/05/1996 RELATIVO AO REFERIDO VÍNCULO PORQUE O RESTANTE DO PERÍODO ERA CONCOMITANTE COM O VÍNCULO DE 07/03/1994 A 31/03/1996 COM A FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LOGO, A NOVA TOTALIZAÇÃO DO AUTOR PASSA A SER DE 33 ANOS, 10 MESES E 8 DIAS ATÉ A DER – 14/06/2022 (E 31 ANOS, 9 MESES E 21 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019), INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
O AUTOR NÃO CUMPRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17 E 20 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS PARA O ENQUADRAMENTO NAS REFERIDAS REGRAS.
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE (TINHA 59 ANOS, 4 MESES E 12 DIAS DE IDADE NA DER – 14/06/2022).
ENFIM, A NOVA TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA NA DER (33 ANOS, 10 MESES E 8 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.920.734-8) e foi realizado em 14/06/2022.
O procedimento administrativo veio aos autos de forma incompleta no Evento 9, e, novamente, dessa vez de forma completa, no Evento 10, PROCADM2/4.
Verifica-se, pela análise técnico pericial do Evento 10, PROCADM3, Páginas 138/141 e do Evento 10, PROCADM4, que, em sede administrativa, o INSS reconheceu apenas a especialidade do período de 01/09/1984 a 31/05/1986.
Bem assim, observa-se que embora a especialidade do mencionado período tenha sido reconhecida, ela não foi computada na via administrativa.
Ademais, verifica-se que o INSS chegou à totalização de 31 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição (Evento 10, PROCADM3, Páginas 119/122) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor alega que períodos comuns e especiais não foram computados na via administrativa.
Bem assim, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do INSS) limita-se à especialidade do período de 06/01/1983 a 31/08/1984 e ao período comum de 07/03/1994 a 31/03/1996.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente em parte.
Transcrevo a sentença naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais). “DAMIAO CARNEIRO DO REGO ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, levando-se em consideração os períodos comuns e os supostos períodos laborados em condições especiais, com o pagamento de parcelas atrasadas. (...) Do caso em concreto No caso em tela, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 14/06/2022, ou seja, posteriormente ao advento da Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019. (...) Analisando os autos, verifico que o benefício requerido pelo Autor restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, não tendo a Autarquia considerado alguns períodos comuns e supostos períodos especiais de trabalho da parte autora, e computado 31 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (evento 10, PROCADM3, fl. 136).
A parte autora alega que teria cumprido 44 anos, 01 meses e 10 dias de tempo de contribuição, levando-se em conta todos os períodos comuns e especiais, fazendo jus a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
Do cotejo entre o que o INSS computou e o que a parte autora alega na inicial, depreende-se que a controvérsia se dá quanto à períodos comuns e especiais, que passo a analisar: Períodos comuns: (...) De 07/03/1994 a 31/03/1996 - vínculo com FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO.
Verifico que os referido vínculo não foi computado pelo INSS (evento 10, PROCADM3, fl. 119).
Consta dos autos Declaração de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, referente ao período acima indicado (evento 21, ANEXO1). Na referidas declaração consta expressamente o vínculo em análise, com o autor exercendo as funções em contrato temporário, sendo certo que, em se tratando de Declaração emitida por ente público, esta goza de presunção de veracidade e autenticidade.
Assim, caberia ao réu produzir prova que desconstituísse tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos, na medida em que o referido vínculo não foi objeto de impugnação pela autarquia previdenciária (evento 24), o que torna o caso sem necessidade de maiores divagações.
Outrossim, em se tratando de período em que o segurado trabalhou na condição de empregado, não há que se exigir deste o recolhimento das contribuições previdenciárias que ficam a cargo do empregador, no caso o ente público estadual.
Reconheço o período.
Períodos especiais: Inicialmente, veriifco que o INSS reconheceu a especialidade do período de 01/09/1984 a 31/05/1986 (evento 10, PROCADM3, fl. 140).
De 06/01/1983 a 31/08/1984 e 01/06/1986 a 01/03/1990 - vínculos com a empresa FABRICA DE TECIDOS ITATIAIA.
Com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados no evento 1, PPP8, fls. 1/18, verifica-se que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos calor e ruído, com exposição variando no patamar de 85,93 a 94,05 dB, estando acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento do período como especial.
Porém, verifico que no período em análise não há indicação no PPP do profissional habilitado para o registro de tais condições ambientais, tampouco há no processo o LTCAT relativo ao período.
Não se pode olvidar que a TNU fixou tese do Tema 208 quanto à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Verifico também que, conforme informações extraídas dos PPP's apresentados, a parte autora trabalhou nos setores de fiação e bateteira/cardas.
No período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de períodos especiais pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A jurisprudência pacificada da TNU entende que, no caso dos trabalhadores da indústria têxtil, em razão do alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris, é possível presumir a exposição a esse agente nocivo físico para todas as atividades profissionais desempenhadas no seu âmbito.
Recentemente reafirmou a tese de que "Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA TÊXTIL NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO NA CTPS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Caso concreto a revelar a dissonância entre a Turma Recursal e a jurisprudência pacificada da TNU na interpretação de direito material - reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas em indústria têxtil - precipuamente acerca do meio de comprovação mediante unicamente a anotação em CTPS. IV. Tese reafirmada: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95.
V. Pedido de uniformização conhecido e provido. (PUIL 0001698-06.2020.4.03.6310, Rel. para acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, 15/09/23) Assim, o enquadramento especial está em conformidade com o entendimento consolidado da TNU, que inclusive atualmente sequer faz referência ao Parecer 85/78 do Ministério da Segurança social e do trabalho, citado pelo INSS em diversos processos para fundamentar o não reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na Indústria têxtil por analogia aos trabalhadores em tinturaria e lavanderia.
A evolução da jurisprudência foi no sentido de que o conjunto das atividades e da notória exposição em ambientes de tecelagem permitem o enquadramento por analogia.
Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos. (...) Com relação a Aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a conversão pelo índice de 1,4, referente aos períodos de trabalho exercidos em condições especiais e o cômputo dos períodos de atividade comum, verifica-se que, na DER, o autor teria atingido o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. A seguir o novo demonstrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento02/02/1963SexoMasculinoDER14/06/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENDAS AGROPECUARIA S A26/05/198231/12/19831.000 anos, 7 meses e 10 diasAjustada concomitância82(AVRC-DEF) FABRICA ITATIAIA DE TECIDOS S A06/01/198331/08/19841.40Especial1 ano, 7 meses e 25 dias+ 0 anos, 7 meses e 28 dias= 2 anos, 3 meses e 23 dias203(AVRC-DEF) FABRICA ITATIAIA DE TECIDOS S A01/09/198431/05/19861.40Especial1 ano, 9 meses e 0 dias+ 0 anos, 8 meses e 12 dias= 2 anos, 5 meses e 12 dias214(AVRC-DEF) FABRICA ITATIAIA DE TECIDOS S A01/06/198601/03/19901.40Especial3 anos, 9 meses e 1 dia+ 1 ano, 6 meses e 0 dias= 5 anos, 3 meses e 1 dia465OSSCO SERVICOS DE HOTELARIA E REFEICOES COLETIVAS LTDA19/06/199021/02/19931.002 anos, 8 meses e 3 dias336(PRPPS) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO07/03/199431/03/19961.002 anos, 0 meses e 24 dias257OSSCO SERVICOS DE HOTELARIA E REFEICOES COLETIVAS LTDA01/12/199504/05/19961.000 anos, 1 mês e 4 diasAjustada concomitância28DONA ISABEL S/A17/06/199620/12/19961.000 anos, 6 meses e 4 dias79ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A02/06/199731/12/19981.001 ano, 6 meses e 29 dias1910ARAUJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA02/06/199724/09/20011.002 anos, 8 meses e 24 diasAjustada concomitância3311ARAUJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA27/02/200229/10/20081.006 anos, 8 meses e 3 dias8112(PEXT) ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A25/05/200908/05/20131.003 anos, 11 meses e 14 dias4913ARAUJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA25/05/200931/05/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014SPE GRAND MIDAS - EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA03/06/201328/02/20151.001 ano, 8 meses e 28 dias2115(PADM-EMPR PEXT) SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.03/06/201301/08/20161.001 ano, 5 meses e 1 diaAjustada concomitância1816(IREC-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/10/201930/06/20211.001 ano, 6 meses e 0 dias1817MUNICIPIO DE MAGE08/06/202015/12/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância018MUNICIPIO DE MAGE16/12/202031/12/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6354387692)01/06/202116/12/20211.000 anos, 5 meses e 16 diasAjustada concomitância620(IREC-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/01/202231/03/20221.000 anos, 2 meses e 0 dias221RECOLHIMENTO01/06/202230/09/20221.000 anos, 4 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER422(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MUNICIPIO DE MAGE01/01/202431/03/20241.000 anos, 3 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER3 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 6 meses e 6 dias18135 anos, 10 meses e 14 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 27 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 5 meses e 18 dias19236 anos, 9 meses e 26 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 2 meses e 13 dias38556 anos, 9 meses e 11 dias90.9833Até 31/12/201934 anos, 4 meses e 0 dias38656 anos, 10 meses e 28 dias91.2444Até 31/12/202035 anos, 2 meses e 0 dias39657 anos, 10 meses e 28 dias93.0778Até 31/12/202136 anos, 0 meses e 16 dias40758 anos, 10 meses e 28 dias94.9556Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 2 meses e 16 dias40959 anos, 3 meses e 2 dias95.4667Até a DER (14/06/2022)36 anos, 3 meses e 0 dias41059 anos, 4 meses e 12 dias95.6167 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (11) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração07/1982Período #1Total 07/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1982Período #1Total 09/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1982Período #1Total 10/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/1982Período #1Total 12/1982Cr$ 6.536,11Cr$ 6.536,11Cr$ 23.568,00-Cr$ 17.031,89Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1994Período #6Total 03/1994URV 57,74URV 57,74URV 64,79-URV 7,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1995Período #6Total 05/1995R$ 91,00R$ 91,00R$ 100,00-R$ 9,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1996Período #7Total 05/1996R$ 25,03R$ 25,03R$ 112,00-R$ 86,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202206/1996Período #8Total 06/1996R$ 76,05R$ 76,05R$ 112,00-R$ 35,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/2002Período #11Total 02/2002R$ 22,05R$ 22,05R$ 180,00-R$ 157,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/2009Período #12Período #13Total 05/2009R$ 0,00R$ 196,48R$ 196,48R$ 465,00-R$ 268,52Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/2021Período #19Total 12/2021R$ 749,02R$ 749,02R$ 1.100,00-R$ 350,98Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (11) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração07/1982Período #1Total 07/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1982Período #1Total 09/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/1982Período #1Total 10/1982Cr$ 15.679,94Cr$ 15.679,94Cr$ 16.608,00-Cr$ 928,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/1982Período #1Total 12/1982Cr$ 6.536,11Cr$ 6.536,11Cr$ 23.568,00-Cr$ 17.031,89Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1994Período #6Total 03/1994URV 57,74URV 57,74URV 64,79-URV 7,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1995Período #6Total 05/1995R$ 91,00R$ 91,00R$ 100,00-R$ 9,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1996Período #7Total 05/1996R$ 25,03R$ 25,03R$ 112,00-R$ 86,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202206/1996Período #8Total 06/1996R$ 76,05R$ 76,05R$ 112,00-R$ 35,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/2002Período #11Total 02/2002R$ 22,05R$ 22,05R$ 180,00-R$ 157,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/2009Período #12Período #13Total 05/2009R$ 0,00R$ 196,48R$ 196,48R$ 465,00-R$ 268,52Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/2021Período #19Total 12/2021R$ 749,02R$ 749,02R$ 1.100,00-R$ 350,98Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2020Período #16Total 01/2020R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.039,00-R$ 39,0002/2020Período #16Total 02/2020R$ 1.035,00R$ 1.035,00R$ 1.045,00-R$ 10,0001/2021Período #16Total 01/2021R$ 1.045,00R$ 1.045,00R$ 1.100,00-R$ 55,0001/2022Período #20Total 01/2022R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.212,00-R$ 112,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2020Período #16Total 01/2020R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.039,00-R$ 39,0002/2020Período #16Total 02/2020R$ 1.035,00R$ 1.035,00R$ 1.045,00-R$ 10,0001/2021Período #16Total 01/2021R$ 1.045,00R$ 1.045,00R$ 1.100,00-R$ 55,0001/2022Período #20Total 01/2022R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.212,00-R$ 112,00 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) .
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 17 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 17 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 14/06/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor de 06/01/1983 a 31/08/1984 e 01/06/1986 a 01/03/1990, e como tempo de atividade comum os períodos de 07/03/1994 a 31/03/1996; 25/05/2009 a 31/05/2010 e 03/06/2013 a 28/02/2015. (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, DAMIAO CARNEIRO DO REGO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/06/2022; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 14/06/2022 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022)”.
O INSS recorreu (Evento 42).
A peça recursal limita-se a impugnar a sentenç -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/02/2025 08:16
Determinada a intimação
-
06/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
28/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/10/2024 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2023 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2023 18:43
Determinada a citação
-
25/01/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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