TRF2 - 5078119-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078119-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ CORREIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O AUTOR JÁ RECEBE (NB 114.494.112-9, COM DIB EM 01/07/1999), DESDE A DATA DO REQUERIMENTO EM 28/04/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1) DO ADICIONAL DE 25%.
SOBRE O ADICIONAL DE 25%, DEVE-SE RECONHECER A COMPLEXIDADE E A DIFICULDADE DA CONTROVÉRSIA ORA EM EXAME.
NÃO HÁ NENHUMA ESPECIFICAÇÃO LEGAL OBJETIVA SOBRE O QUE SERIA A “NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA” DESCRITA NO CAPUT DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
NO ENTANTO, NÃO SE PODE RESTRINGIR A HIPÓTESE NORMATIVA AOS CASOS EM QUE A ASSISTÊNCIA DEVA SER CONSTANTE AO LONGO DE TODO O DIA OU EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.
A EXPRESSÃO NECESSIDADE REMETE À NOÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA SEJA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS, COMO A VIDA, A HIGIENE/SAÚDE E A DIGNIDADE DO SEGURADO.
O ADICIONAL VISA A COMPENSAR OS CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE ESSA AJUDA TENDE A CAUSAR PARA O SEGURADO. SE O SEGURADO TEM NECESSIDADE DEFINITIVA (TAL COMO É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E ESSENCIAL DO AUXÍLIO DE UM TERCEIRO PARA A MANUTENÇÃO DA SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA, HIGIENE OU DIGNIDADE, FARÁ JUS AO ACRÉSCIMO DE 25%.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 11/11/2024; EVENTO 27), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR PARALISIA DE MEMBROS INFERIORES (EVENTO 27, LAUDO1, PÁGINA 6, QUESITO 1), ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL; EVENTO 27, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO “E”).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 27, LAUDO1, PÁGINA 6): “MEMBROS INFERIORES COM MUSCULATURA HIPOTRÓFICA.
AUSÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO ATIVA E PASSIVA DE AMBOS MEMBROS INFERIORES; FORÇA (2/5 – ESCALA DE AVALIAÇÃO DE FORÇA MUSCULAR – MRC MEDICAL RESERACH COUNCIL), PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM FACE LATERAL DE COXA DIREITA DE 11 CM.”.
QUESTIONADO SOBRE A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRAS PESSOAS, O I.
PERITO AFIRMOU O SEGUINTE (EVENTO 27, LAUDO1, PÁGINA 5, QUESITO “O”): “O AUTOR SE LOCOMOVE COM AUXILIO DE CADEIRA DE RODAS E HÁ NECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES EM RESIDÊNCIA, CONTUDO NÃO APRESENTA NECESSIDADE DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COMO ALIMENTAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO”.
A RAZÃO DE SER DO ADICIONAL LIGA-SE À IMPOSSIBILIDADE DE AUTONOMIA DO SEGURADO.
ESSA AUTONOMIA DEVE-LHE POSSIBILITAR, POR EXEMPLO, IR AO COMÉRCIO MAIS PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA PARA COMPRA DE ALIMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA POR TERCEIROS NÃO PRECISA SER DURANTE AS VINTE E QUATRO HORAS DO DIA.
DADO O QUADRO PATOLÓGICO VERIFICADO, O AUTOR ESTÁ DESTITUÍDO DE CAPACIDADE FÍSICA/MOTORA PARA TANTO, O QUE IMPÕE QUE UM TERCEIRO SUPRA AS NECESSIDADES DECORRENTES DESSA IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE CONSEGUIR CUIDAR DE SUA “ALIMENTAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO” NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA (QUE DEVE SER ADAPTADA, CONFORME SUGERE O I.
PERITO), NÃO AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL.
ENFIM, O CASO SE ENQUADRA NO ITEM 3 DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/1999: “PARALISIA DOS DOIS MEMBROS SUPERIORES OU INFERIORES”.
CONCLUO, PORTANTO, QUE, O AUTOR FAZ JUS AO ACRÉSCIMO.
A MAJORAÇÃO DEVE TER POR MARCO INICIAL A DER DO ADICIONAL (24/08/2023), TAL QUAL O PEDIDO FIXADO NA INICIAL, REITERADO NO RECURSO. PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA, EIS QUE O ADICIONAL DE 25% VISA A GARANTIR UMA MELHOR ASSISTÊNCIA AO AUTOR POR MEIO DE TERCEIRA PESSOA.
AS NECESSIDADES SÃO ATUAIS, BÁSICAS E FUNDAMENTAIS PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. 2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é apenas de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que o autor já recebe (NB 114.494.112-9, com DIB em 01/07/1999; Evento 2, INFBEN3, Página 1), desde a data do requerimento, em 28/04/2023 (Evento 1, INIC1, Página 2).
A sentença (Evento 37) julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DOS FATOS Trata-se de ação buscando a concessão do adicional de 25%, tendo em vista o Recorrente ser aposentado por invalidez sob o NB 114.494.112-9 com a DIB em 01/07/1999.
Com a piora do quadro clínico do Recorrente, que é paralitico, e a dependência de assistência de outras pessoas para se locomover, requereu o adicional, mas foi indeferido.
Todavia, muito embora o laudo pericial (evento 27) tenha constatado que o Recorrente faz uso de cadeira de rodas, bem como necessita que a sua casa seja adaptada, estranhamente, não foi reconhecida a necessidade de terceiros para a realização de outros hábitos, conforme trecho capturado abaixo: (...) Não obstante, em resposta ao quesito do Recorrente, o Sr.
Perito constatou que o periciado necessitava de ajuda de terceiros, conforme trecho extraído abaixo: (...) Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que a perícia médica não reconheceu a necessidade de assistência permanente, conforme trecho colacionado abaixo: (...) Portanto, considerando que o Recorrente se trata de pessoa cadeirante, e que há resposta no laudo pericial que reconhece a necessidade de acompanhante, havendo contradição, a parte vem interpor o presente recurso. (...) Assim sendo, diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para REFORMAR a r. sentença que julgou improcedente o pedido, para conceder o benefício de adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 44/47). Examino.
Do adicional de 25%.
Sobre o adicional de 25%, deve-se reconhecer a complexidade e a dificuldade da controvérsia ora em exame.
Não há nenhuma especificação legal objetiva sobre o que seria a “necessidade de assistência permanente de outra pessoa” descrita no caput do art. 45 da Lei 8.213/1991.
No entanto, não se pode restringir a hipótese normativa aos casos em que a assistência deva ser constante ao longo de todo o dia ou em todos os dias da semana.
A expressão necessidade remete à noção de que a assistência seja imprescindível para a manutenção de valores fundamentais, como a vida, a higiene/saúde e a dignidade do segurado.
O adicional visa a compensar os custos extraordinários que essa ajuda tende a causar para o segurado. Se o segurado tem necessidade definitiva (tal como é a aposentadoria por invalidez) e essencial do auxílio de um terceiro para a manutenção da sua própria sobrevivência, higiene ou dignidade, fará jus ao acréscimo de 25%.
A perícia judicial (de 11/11/2024; Evento 27), realizada por ortopedista, fixou que o autor, portador paralisia de membros inferiores (Evento 27, LAUDO1, Página 6, quesito 1), está definitivamente incapaz para qualquer trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 27, LAUDO1, Página 4, quesito “e”).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 27, LAUDO1, Página 6): “membros inferiores com musculatura hipotrófica.
Ausência de Mobilização ativa e passiva de ambos membros inferiores; Força (2/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), Presença de cicatriz cirúrgica em face lateral de coxa direita de 11 cm.”.
Questionado sobre a necessidade de assistência permanente de outras pessoas, o I.
Perito afirmou o seguinte (Evento 27, LAUDO1, Página 5, quesito “o”): “o Autor se locomove com auxilio de cadeira de rodas e há necessidade de adaptações em residência, contudo não apresenta necessidade de terceiros para atividades como alimentação e higienização”.
A razão de ser do adicional liga-se à impossibilidade de autonomia do segurado.
Essa autonomia deve-lhe possibilitar, por exemplo, ir ao comércio mais próximo de sua residência para compra de alimentos e materiais de primeira necessidade. A necessidade de assistência por terceiros não precisa ser durante as vinte e quatro horas do dia.
Dado o quadro patológico verificado, o autor está destituído de capacidade física/motora para tanto, o que impõe que um terceiro supra as necessidades decorrentes dessa impossibilidade. O fato de conseguir cuidar de sua “alimentação e higienização” no âmbito de sua residência (que deve ser adaptada, conforme sugere o I.
Perito), não afasta o direito ao adicional.
Enfim, o caso se enquadra no item 3 do Anexo I do Decreto 3.048/1999: “paralisia dos dois membros superiores ou inferiores”.
Concluo, portanto, que, o autor faz jus ao acréscimo.
A majoração deve ter por marco inicial a DER do adicional (24/08/2023), tal qual o pedido fixado na inicial, reiterado no recurso. Presente também o perigo da demora, eis que o adicional de 25% visa a garantir uma melhor assistência ao autor por meio de terceira pessoa.
As necessidades são atuais, básicas e fundamentais para a própria subsistência do autor.
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a: (i) implantar na aposentadoria por invalidez da autora (NB 114.494.112-9) o adicional de 25%. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante na aposentadoria o adicional ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde 28/04/2023 (DER) até a sua efetiva implantação.
Os atrasados devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das doze vincendas). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente o INSS, por meio da AADJ, para cumprir a tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 17:05
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 01:43
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ CORREIA SANTOS <br/> Data: 11/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BR
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11/10/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:07
Determinada a citação
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11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:52
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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