TRF2 - 5007319-53.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007319-53.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUIZ ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ187717) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA , NB: 643.354.976-8, COM DER EM 14/04/2023 (EVENTO 3, INF3, FL. 3), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A SENTENÇA DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 14/04/2023 (DER).
RECURSO DO INSS.
O RECURSO SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE “A ATIVIDADE EXERCIDA PELA REQUERENTE (CASEIRO) NÃO EXIGE VISÃO BINOCULAR, OU SEJA, NÃO EXISTE REPERCUSSÃO NA FORÇA DE TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDA”.
O CASO APRESENTA DUAS PECULIARIDADES RELEVANTES: (I) A ATIVIDADE HABITUAL E O MODO DE SEU EXERCÍCIO; E (II) O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL.
QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL E O MODO DE SEU EXERCÍCIO VERIFICA-SE O SEGUINTE.
DESDE A INICIAL, O AUTOR DECLAROU A ATIVIDADE HABITUAL DE CASEIRO “ONDE PRESTA SERVIÇOS NA MANUTENÇÃO DO SITIO, MANIPULANDO ROÇADEIRAS E DIVERSAS MAQUINAS, FOICES, FACÕES NA PODA DAS ÁRVORES, FAZIMENTO DE CERCAS”.
ENTRETANTO, NÃO JUNTOU QUALQUER PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE E PRINCIPALMENTE DO ALEGADO USO DE EQUIPAMENTOS PERFUROCORTANTES.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PERÍCIA JUDICIAL FIXOU O INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE EM 2012 (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2), OS ELEMENTOS DOS AUTOS APONTAM O SEGUINTE. (I) DE 01/06/2010 A 31/03/2015 (SEQ. 5 DO CNIS, EVENTO 3, CNIS2, PÁGINAS 5/6) O AUTOR MANTEVE-SE FILIADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO.
TODAVIA, HÁ CRÍTICA “PREC-PMIG-DOM” PARA TODO O PERÍODO, QUE SIGNIFICA “RECOLHIMENTO DE EMPREGADO DOMÉSTICO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO”.
OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL SE COMPREENDER QUAL A ESPECÍFICA ATIVIDADE SUPOSTAMENTE DESEMPENHADA COMO DOMÉSTICO; (II) DE 11/11/2013 A 31/01/2014 E DE 18/06/2014 A 30/06/2015 O AUTOR FRUIU DOS AUXÍLIOS DOENÇA NB 604.091.244-1 E NB 606.639.242-9 (SEQ. 6 E 7 DO CNIS).
NO LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO SEGUNDO BENEFÍCIO, O INSS CONSIDEROU A ATIVIDADE DE “CASEIRO/DOMÉSTICO, COM VÍNCULO EM CTPS”.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS A CTPS.
O QUADRO CLÍNICO INDICAVA A PRESENÇA DE “ULCERAÇÃO EM TORNOZELO ESQ AINDA SEM SINAIS DE CICATRIZAÇÃO”; (III) DE 04/2015 A 07/2015 (SEQ. 8 DO CNIS) HÁ RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS PELA ALÍQUOTA DE 20%, SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (IV) EM 08/2015 (SEQ. 9 DO CNIS) NOVA CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO COM A CRÍTICA “PREC-PMIG-DOM”; (V) DE 09/2015 A 12/2017 (SEQ. 10 DO CNIS) HÁ RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS PELA ALÍQUOTA DE 20%, SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (VI) EM 11/12/2017 O AUTOR FOI SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (NB 620.881.380-1; LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 3).
NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR REFERIU “SER CASEIRO SEM CTPS ASSINADA”, FOI CONSIDERADO INCAPAZ (EM RAZÃO DE “FERIMENTO DE OUTRAS PARTES DO PÉ”) E FRUIU DE NOVO AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 10/11/2017 A 10/03/2018 (SEQ. 11 DO CNIS); (VII) EM 02/2018 (SEQ. 12 DO CNIS) HÁ RECOLHIMENTO INDIVIDUAL PELA ALÍQUOTA DE 20%, SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (VIII) DE 04/2018 A 09/2020 (SEQ. 13 DO CNIS) HÁ RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS PELA ALÍQUOTA DE 20%, SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (IX) EM 11/06/2018 O AUTOR FOI SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (NB 623.440.278-3; LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 4).
NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR DECLAROU-SE “CASEIRO CI”, FOI CONSIDERADO INCAPAZ PELO PERÍODO DE 11/06/2018 A 31/08/2018 (EM RAZÃO DE “ÚLCERA CRÔNICA DA PELE, NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE”).
NÃO HÁ BENEFÍCIO DE NB 623.440.278-3 DEFERIDO AO AUTOR (EVENTO 3, INFBEN4, PÁGINA 1); (X) EM 24/12/2020 O AUTOR FOI SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (NB 632.745.971-8; LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 5).
NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR REFERIU “SER CASEIRO”, FOI CONSIDERADO INCAPAZ (EM RAZÃO DE “DOR EM MEMBRO”) E FRUIU DE NOVO AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 10/10/2020 A 20/03/2021 (SEQ. 14 DO CNIS); (XI) DE 01/2021 A 07/2022 (SEQ. 15 DO CNIS) HÁ RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS PELA ALÍQUOTA DE 20%, SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (XII) POR FIM, EM 26/04/2023 O AUTOR FOI SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (NB 643.354.976-8, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO; LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 6).
NAQUELA OCASIÃO, O INSS CONSIDEROU A ATIVIDADE DE “CASEIRO”.
ENTRETANTO, NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA EM UM OLHO.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE A ATIVIDADE DE CASEIRO, EMBORA CONSIDERADA PELO INSS EM DIVERSAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS, DECORRERAM DE DECLARAÇÕES DO AUTOR OU DE ANOTAÇÃO EM CTPS QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS.
BEM ASSIM, O QUADRO OFTALMOLÓGICO SOMENTE FOI CONSTATADO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 26/04/2023.
QUANTO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL (SEGUNDA PECULIARIDADE DA DEMANDA), VERIFICA-SE QUE A CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE, COMO SUSTENTA O RECURSO, DECORREU DO SIMPLES FATO DE O AUTOR SER PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
TRANSCREVEMOS ALGUNS TRECHOS DO LAUDO PERICIAL NO CORPO DA DMR QUE EMBASAM ESSA CONCLUSÃO.
VÊ-SE, ENFIM, QUE A PREMISSA FUNDAMENTAL PARA A ANÁLISE DO DIREITO PRETENDIDO, QUAL SEJA, A ATIVIDADE HABITUAL E O MODO DO SEU EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO É TEMA COMPROVADO NA FASE DE INSTRUÇÃO.
BEM ASSIM, A PERÍCIA JUDICIAL CHEGOU À CONCLUSÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE SER ENCAMPADA.
A ANÁLISE PERICIAL DEVE SER TÉCNICA E LIMITADA AOS ASPECTOS MÉDICOS.
OU SEJA, O FATO DE O AUTOR SER PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM INCAPACIDADE LABORATIVA. EM DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL, AO ANALISARMOS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.126/2021, FIXAMOS A NOÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE (EM CASOS DE VISÃO MONOCULAR) DEVE SER APURADA EM CADA CASO CONCRETO, POR MEIO DE ESTUDO PERICIAL.
OU SEJA, A VISÃO MONOCULAR É UM CONCEITO MUITO AMPLO, QUE VAI DESDE SIMPLESMENTE NÃO TER VISÃO EM UM OLHO MAS TER VISÃO NORMAL NO OUTRO, ATÉ CASOS EM QUE O OLHO AINDA FUNCIONAL TEM ACUIDADE REDUZIDA OU BEM REDUZIDA.
EM SUMA, AO FIM DA INSTRUÇÃO, SUBSISTIU A DÚVIDA SOBRE SE A ATIVIDADE HABITUAL REALMENTE ERA A DE CASEIRO E SE NESSA ATIVIDADE O AUTOR EFETIVAMENTE LIDAVA HABITUALMENTE COM O USO DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES.
TAMBÉM RESTARAM NÃO ESCLARECIDAS AS PECULIARIDADES MÉDICAS DO QUADRO CLÍNICO OFTALMOLÓGICO. ASSIM, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, A FIM DE QUE A INSTRUÇÃO SEJA REABERTA, PARA AS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NA DMR (OPORTUNIDADE PARA O AUTOR COMPROVAR A ATIVIDADE DE CASEIRO E QUE LIDAVA COM EQUIPAMENTOS PERFUROCORTANTES EM 2012, QUANDO DA PERDA DA VISÃO, E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL).
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária , NB: 643.354.976-8, com DER em 14/04/2023 (Evento 3, INF3, fl. 3), com o pagamento das parcelas vencidas, bem como sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente”.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 6.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 3, INFBEN4, Página 1). A sentença (Evento 45) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Ab initio, da análise dos autos, verifico que a parte Autora solicitou o benefício supracitado em 14/04/2023 (DER - Data da Entrada do Requerimento), o qual restou indeferido em razão da não constatação de elementos técnicos incapacitantes para a atividade habitual (Evento 2, LAUDO1, fl. 6).
Nesta perspectiva, de acordo com o ilustre expert do juízo em Evento 20, LAUDPERI1, após a realização da perícia judicial e em cotejo com a análise dos documentos acostados aos autos, ficou confirmado que o Autor é portador de H54.4 - Cegueira em um olho.
Ademais, o perito informa que a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual permanentemente.
Não obstante, a Parte Ré em Evento 28, CONT1, impugnou o laudo pericial alegando que a visão monocular, por si só, não é impeditiva para o exercício de toda e qualquer atividade, sendo impeditiva para aquelas em que a exigência da acuidade visual é imprescindível.
Todavia, consoante Evento 2, LAUDO1 e Evento 20, LAUDPERI1, verifico que o Autor desempenhava a função de caseiro e, de acordo com Evento 1, INIC1 - fl. 5, a Parte Autora ainda informou que lidava com o manuseio de instrumentos perfurocortantes e afiados.
Com efeito, cuida-se de patologia que certamente impõe impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual do Autor, que, em razão da visão monocular, possui acuidade visual prejudicada para o pleno exercício de suas atividades habituais, a saber, caseiro.
Inclusive, cabe ressaltar que, em virtude da natureza da atividade desempenhada, o exercício da mesma pelo Autor pode importar risco para si mesmo, tendo em vista o manuseio de instrumentos perfurocortantes e afiados.
Ademais, nesse toar, acrescenta-se ainda que o próprio legislador, recentemente, por meio da Lei nº 14.126/2021 alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecendo que a visão monocular passa a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Assim, entendo que tal requisito foi preenchido. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento em 14/04/2023, pagando-lhe os atrasados, atualizados com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional no 113/2021, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.” O INSS-recorrente (Evento 51) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O laudo médico produzido em juízo conclui pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos.
No caso dos autos, a parte autora tem como atividade profissional habitual de CASEIRO, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, sendo certo que o perito, sequer, justifica sua avaliação tratando o monocular como sinônimo de incapaz. (...) 2.1 IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA. #139962# A atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida. A visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais. A Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (obtido em http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Artigos/Implicações_da_Visão_Monocular_Adquirida.doc), considera que os portadores desta condição possuem meras dificuldades de trabalho: (...) atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos (por exemplo barbeiro, esteticista, barman, mecânico, trabalhador da agulha, cirurgião); aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista); e algum trabalho que exige o vigilância visual prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo). A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.126/21, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não conduz à conclusão de que qualquer portador desta doença pode ser considerado incapaz. Os conceitos de deficiência e de incapacidade laboral são distintos. Com efeito, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Já a deficiência, prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/15, refere-se à existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não impede o exercício de atividade laboral - pelo contrário, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incentiva o exercício, pelas pessoas com deficiência, de trabalho compatível com a limitação: (...) Tanto a deficiência não consiste em incapacidade laboral que a própria Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 37, garante reserva de vagas de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência - o que jamais poderia acontecer, se incapacidade laboral houvesse: (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso parareformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.o e 2.o da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor não apresentou contrarrazões (Eventos 58/60).
Examino.
O recurso sustenta, em síntese, que “a atividade exercida pela requerente (caseiro) não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida”.
O caso apresenta duas peculiaridades relevantes: (i) a atividade habitual e o modo de seu exercício; e (ii) o conteúdo do laudo pericial.
Quanto à atividade habitual e o modo de seu exercício verifica-se o seguinte.
Desde a inicial, o autor declarou a atividade habitual de caseiro “onde presta serviços na manutenção do sitio, manipulando roçadeiras e diversas maquinas, foices, facões na poda das árvores, fazimento de cercas”.
Entretanto, não juntou qualquer prova do efetivo exercício dessa atividade e principalmente do alegado uso de equipamentos perfurocortantes.
Levando-se em consideração que a perícia judicial fixou o início da doença e da incapacidade em 2012 (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2), os elementos dos autos apontam o seguinte. (i) de 01/06/2010 a 31/03/2015 (seq. 5 do CNIS, Evento 3, CNIS2, Páginas 5/6) o autor manteve-se filiado como empregado doméstico.
Todavia, há crítica “PREC-PMIG-DOM” para todo o período, que significa “recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”.
Ou seja, não é possível se compreender qual a específica atividade supostamente desempenhada como doméstico; (ii) de 11/11/2013 a 31/01/2014 e de 18/06/2014 a 30/06/2015 o autor fruiu dos auxílios doença NB 604.091.244-1 e NB 606.639.242-9 (seq. 6 e 7 do CNIS).
No laudo da perícia administrativa do segundo benefício, o INSS considerou a atividade de “caseiro/doméstico, com vínculo em CTPS”.
O autor não trouxe aos autos a CTPS.
O quadro clínico indicava a presença de “ULCERAÇÃO EM TORNOZELO ESQ AINDA SEM SINAIS DE CICATRIZAÇÃO”; (iii) de 04/2015 a 07/2015 (seq. 8 do CNIS) há recolhimentos individuais pela alíquota de 20%, sem comprovação da atividade habitual subjacente; (iv) em 08/2015 (seq. 9 do CNIS) nova contribuição como empregado doméstico com a crítica “PREC-PMIG-DOM”; (v) de 09/2015 a 12/2017 (seq. 10 do CNIS) há recolhimentos individuais pela alíquota de 20%, sem comprovação da atividade habitual subjacente; (vi) em 11/12/2017 o autor foi submetido a nova perícia administrativa (NB 620.881.380-1; laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 3).
Naquela ocasião, o autor referiu “ser caseiro sem ctps assinada”, foi considerado incapaz (em razão de “ferimento de outras partes do pé”) e fruiu de novo auxílio doença pelo período de 10/11/2017 a 10/03/2018 (seq. 11 do CNIS); (vii) em 02/2018 (seq. 12 do CNIS) há recolhimento individual pela alíquota de 20%, sem comprovação da atividade habitual subjacente; (viii) de 04/2018 a 09/2020 (seq. 13 do CNIS) há recolhimentos individuais pela alíquota de 20%, sem comprovação da atividade habitual subjacente; (ix) em 11/06/2018 o autor foi submetido a nova perícia administrativa (NB 623.440.278-3; laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 4).
Naquela ocasião, o autor declarou-se “caseiro CI”, foi considerado incapaz pelo período de 11/06/2018 a 31/08/2018 (em razão de “úlcera crônica da pele, não classificada em outra parte”).
Não há benefício de NB 623.440.278-3 deferido ao autor (Evento 3, INFBEN4, Página 1); (x) em 24/12/2020 o autor foi submetido a nova perícia administrativa (NB 632.745.971-8; laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 5).
Naquela ocasião, o autor referiu “ser caseiro”, foi considerado incapaz (em razão de “dor em membro”) e fruiu de novo auxílio doença pelo período de 10/10/2020 a 20/03/2021 (seq. 14 do CNIS); (xi) de 01/2021 a 07/2022 (seq. 15 do CNIS) há recolhimentos individuais pela alíquota de 20%, sem comprovação da atividade habitual subjacente; (xii) por fim, em 26/04/2023 o autor foi submetido a nova perícia administrativa (NB 643.354.976-8, objeto da presente ação; laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 6).
Naquela ocasião, o INSS considerou a atividade de “caseiro”.
Entretanto, não reconheceu incapacidade em razão do diagnóstico de cegueira em um olho.
Vê-se, portanto, que a atividade de caseiro, embora considerada pelo INSS em diversas perícias administrativas, decorreram de declarações do autor ou de anotação em CTPS que não foi juntada aos autos.
Bem assim, o quadro oftalmológico somente foi constatado na perícia administrativa de 26/04/2023.
Quanto ao conteúdo do laudo pericial (segunda peculiaridade da demanda), verifica-se que a conclusão pela incapacidade, como sustenta o recurso, decorreu do simples fato de o autor ser portador de visão monocular. Por pertinentes, transcrevos alguns trechos do laudo pericial (exame em 18/09/2023, por oftalmologista; laudo no Evento 20 e complemento no Evento 34). “Última atividade exercida: caseiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: boa visão Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos Até quando exerceu a última atividade? 2016 (...) Motivo alegado da incapacidade: cegueira monocular Histórico/anamnese: teve descolamento de retina a esquerda em 2012, trabalhou ate 2016.
Usa colirio para hipotensor ocular Documentos médicos analisados: laudos medicos Exame físico/do estado mental: cegueira a esquerda e visão normal a direita Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho (...) DID - Data provável de Início da Doença: 2012 (...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: cegueira em um olho é classificada como incapacidade definitiva - DII - Data provável de início da incapacidade: 2012 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2012 - Justificativa: laudo medico” No complemento do laudo (Evento 34) constou o seguinte. “Respondendo a questão: Considerando a AV de 20/40 no melhor olho e que a atividade habitual de caseiro não exige binocularidade, queira o senhor perito esclarecer as limitações impostas à referida atividade pela visão monocular apresentada, fundamentadamente.
Visão monocular é classificada como incapacitante.” Vê-se, enfim, que a premissa fundamental para a análise do direito pretendido, qual seja, a atividade habitual e o modo do seu efetivo exercício, não é tema comprovado na fase de instrução.
Bem assim, a perícia judicial chegou à conclusão normativa que não pode ser encampada.
A análise pericial deve ser técnica e limitada aos aspectos médicos.
Ou seja, o fato de o autor ser portador de visão monocular não importa necessariamente em incapacidade laborativa. Em diversos precedentes desta 5ª Turma Recursal, ao analisarmos as disposições da Lei 14.126/2021, fixamos a noção de que a incapacidade (em casos de visão monocular) deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
Ou seja, a visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
Em suma, ao fim da instrução, subsistiu a dúvida sobre se a atividade habitual realmente era a de caseiro e se nessa atividade o autor efetivamente lidava habitualmente com o uso de materiais perfurocortantes.
Também restaram não esclarecidas as peculiaridades médicas do quadro clínico oftalmológico. Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de que a instrução seja reaberta, para que o autor tenha a oportunidade de comprovar documentalmente ou indicar se tem prova testemunhal a produzir sobre a atividade habitual de caseiro e o efetivo modo de seu exercício, sobretudo com manuseio de equipamentos perfurocortantes em 2012, quando da perda da visão.
Não comprovada a atividade habitual e/ou o modo de seu exercício o autor deverá ser considerado do lar.
Após as providências do parágrafo acima, o I.
Perito que atuou no processo (ou outro, conforme for o entendimento do Juízo de origem) deverá ser instado a elaborar novo laudo como de praxe com análise ampla, concreta e limitada aos aspectos médicos do caso concreto. Em seguida, deverá ser dada vista às partes para manifestação sobre o laudo e o Juízo deverá enfrentar concretamente eventuais impugnações e/ou requerimentos das partes.
Como o reconhecimento da incapacidade decorreu do simples relato do autor (não comprovado) de que seria caseiro e que trabalharia com materiais perfurocortantes, bem como da conclusão pericial incompleta (pois simplesmente fixou que “visão monocular é classificada como incapacitante”), não há verossimilhança que fundamente a manutenção da tutela antecipada deferida pela sentença, que deve ser cassada, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que o Juízo de origem adote as providências determinadas na DMR.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado por força da sentença (Eventos 61, 62 e 63).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido em parte
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/01/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/01/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
19/11/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:31
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/01/2024 13:12
Despacho
-
10/01/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/10/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/10/2023 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR <br/> Data: 18/09/2023 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Maurício Favaron- Oftalmo - Rua Cardoso de Morais 304 Bonsucesso CEP 21032-000 <br/> Perito: MAURIC
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2023 16:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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