TRF2 - 5004654-49.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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12/09/2025 12:49
Juntado(a)
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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02/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004654-49.2023.4.02.5107/RJ APELANTE: DAMIAO DA SILVA MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença (evento 57, SENT1) que, nos autos da ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária com início em 11/08/2017 (DER) até a sua (i) efetiva reabilitação, (ii) conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, (iii) retomada do exercício profissional de trabalho ou (iv) constatação de realização de nova cirurgia apta a ensejar a recuperação da sua capacidade, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde 22/09/2018 (lustro anterior ao ajuizamento da ação).
Em consulta ao Sistema do INSS, verificou-se que o benefício de auxílio-doença NB 650.309.285-0 foi cessado em 06/06/2025.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem as circunstâncias que ocasionaram a cessação do benefício de auxílio-doença objeto da presente demanda, esclarecendo, de forma detalhada, os motivos que levaram ao encerramento da prestação.
Fica o INSS igualmente intimado para que, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral de eventual perícia médica administrativa realizada, bem como quaisquer outros documentos pertinentes que tenham embasado a decisão de cessação do benefício.
Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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21/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/08/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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