TRF2 - 5002172-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEMERSON DA CONCEICAO CABRALADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Releva ressaltar que o acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) apresente aos autos laudo médico, comprovando a doença alegada.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO40S)
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11/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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