TRF2 - 5086597-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086597-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA SIMONE DOS REIS DANTASADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Claudia Simone dos Reis Dantas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, requerendo que a parte ré forneça o medicamento Ribociclibe para o tratamento da doença que a acomete. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Tema 1234 do STF que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS e oncológicos, mas registrados na ANVISA, assim disciplinou nos seguintes termos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)(grifo meu) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido que, quanto à competência, a tese fixada somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
De acordo com o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 13), trata-se de medicamento oncológico, registrado na ANVISA e indicado para o quadro clínico apresentado pela autora (neoplasia maligna da mama).
Por fim, aduz que "considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, Succinato de Ribociclibe 200mg (Kisqali®) com 21 comprimidos possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 4.570,33; Succinato de Ribociclibe 200mg (Kisqali®) com 42 comprimidos possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 9.140,70; Succinato de Ribociclibe 200mg (Kisqali®) com 63 comprimidos possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 13.711,04, alíquota ICMS 0%".
Conforme apontado pela parte autora na inicial, o custo anual do tratamento é de R$ 160.363,08, inferior a 210 salários mínimos que, atualmente perfaz R$ 318.780,00.
Desse modo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, por consequência a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino a remessa dos autos para redistribuição, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Declarada incompetência
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086597-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA SIMONE DOS REIS DANTASADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome, atualizado (até 1 ano antes do ajuizamento da ação), tais como contas de luz, água, telefone, internet, correspondência bancária.
Sem prejuízo, intime-se o NAT – Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde -, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente parecer técnico com os esclarecimentos que entender necessários sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento pelo SUS, no caso narrado na inicial, ou então alternativa terapêutica fornecida pelo poder público. -
06/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 13:40
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086597-38.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/08/2025 18:51
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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