TRF2 - 5018502-38.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-38.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: ADILSON FERREIRA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018502-38.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018502-38.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ADILSON FERREIRA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 ("revisão da vida toda"), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Requereu-se, ainda, o reconhecimento da remessa necessária e a suspensão do feito com base no Tema 1.102 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame obrigatório; (ii) determinar a existência de suspensão processual em virtude do Tema 1.102/STF; e (iii) definir se é juridicamente possível a revisão do benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em face da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário não é cabível em demandas previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ, representada pelo REsp 1.735.097 e diversos julgados subsequentes.A suspensão do feito com base no Tema 1.102/STF não se justifica, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, superou a tese firmada anteriormente no referido tema, restabelecendo a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111, atribuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão, o que impede a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela norma transitória, mesmo que mais favorável.A modulação de efeitos realizada em 10.04.2025 protege os valores recebidos com base em decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05.04.2024, impedindo a devolução e a condenação em custas e honorários.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem aplicando de forma uniforme o entendimento vinculante do STF, reconhecendo a inaplicabilidade da "revisão da vida toda" após o julgamento das ADIs mencionadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: O reexame necessário não se aplica às sentenças previdenciárias em que o valor da condenação, mesmo com juros e correção, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme interpretação dominante do STJ.A suspensão dos processos com base no Tema 1.102/STF é incabível após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que superaram a tese anteriormente firmada.É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados nela enquadrados, afastando-se a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.São irrepetíveis os valores recebidos por força de decisão judicial, definitiva ou provisória, proferida até 05.04.2024, e incabível a condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019;STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020;STF, ADI nº 2.110, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024;STF, ADI nº 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024;TRF2, AC nº 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025;TRF1, AC nº 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação e NÃO CONHECER da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018502-38.2020.4.02.5001/ES (Aditamento: 543) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ADILSON FERREIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 543
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/08/2025 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/06/2024 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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20/06/2024 13:56
Despacho
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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13/09/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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