TRF2 - 5015873-91.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015873-91.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015873-91.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: LAUDELINO ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DA TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1.102/STF).
NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à chamada "revisão da vida toda", aplicando o art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Requereu-se, ainda, a suspensão do feito com base no Tema 1.102 do STF e a submissão da sentença à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária no caso de sentença ilíquida em benefício previdenciário concedido no teto do INSS; (ii) estabelecer se é possível a suspensão do feito em razão do Tema 1.102/STF; e (iii) determinar se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é incabível quando, mesmo diante de sentença ilíquida, for evidente que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassará mil salários mínimos, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.735.097/PR e posteriores julgados (AgInt no REsp 1.871.438/SC). 4.
A suspensão do feito com base no Tema 1.102/STF é indevida, pois o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculantes e erga omnes, superou a referida tese, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 5.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração com modulação de efeitos, firmou tese de observância obrigatória de que os segurados abrangidos pela norma transitória não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa. 6.
Em razão da modulação de efeitos, os valores percebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 não são repetíveis, tampouco cabível condenação em custas ou honorários advocatícios à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Remessa necessária não conhecida.
Teses de julgamento: 1.
O reexame necessário é incabível nas causas previdenciárias em que, mesmo sendo a sentença ilíquida, é manifesta a impossibilidade de o valor da condenação superar mil salários mínimos. 2.
A suspensão do feito com base no Tema 1.102 do STF não subsiste após o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que possuem eficácia vinculante. 3.
O art. 3º da Lei nº 9.876/99 deve ser obrigatoriamente aplicado aos segurados nele enquadrados, afastando-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo quando mais favorável. 4.
Os valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis, não sendo devidos custas nem honorários pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 16.10.2024; STF, Edcl nas ADIs 2.110 e 2.111, Plenário, j. 10.04.2025; TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, j. 27.06.2025; TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação e NÃO CONHECER da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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12/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB02
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09/09/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015873-91.2020.4.02.5001/ES (Aditamento: 547) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAUDELINO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 547
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/08/2025 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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18/06/2024 16:53
Despacho
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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20/07/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/07/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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