TRF2 - 5024798-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024798-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EGIANI MARIA FERREIRA DOS REISADVOGADO(A): ALFREDO TELES FERNANDES (OAB ES028320) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 15, COMP1.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
10/09/2025 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 610,02 em 10/09/2025 Número de referência: 1378804
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09/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024798-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EGIANI MARIA FERREIRA DOS REISADVOGADO(A): ALFREDO TELES FERNANDES (OAB ES028320) DESPACHO/DECISÃO A parte autora aufere rendimentos líquidos em montante superior ao parâmetro especificado no evento 4, DESPADEC1, no montante de, em média, R$ 7.000,00 (evento 1, FINANC17).
Todavia, a requerente é acometida de patologias que geram despesas extraordinárias que inferem certo grau de hipossuficiência.
Portanto, considerando o disposto no art. 98 §5º do CPC, defiro parcialmente a gratuidade da justiça em relação a eventual condenação em honorários de sucumbência, devendo a autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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