TRF2 - 5001324-94.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001324-94.2025.4.02.5003/ESAUTOR: EILSON LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno aprendiz (escola técnica) no(s) período(s) de 01/03/1984 a 19/12/1986.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial, os períodos de 01/10/1987 a 30/06/1988, de 30/04/1989 a 11/10/2000 e de 25/09/2003 a 01/02/2007, com a averbação no CNIS da parte autora, além do período já reconhecido administrativamente, no intervalo de 13/02/2008 a 01/01/2020; b) conceder à parte autora aposentadoria especial (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 25/10/2024 (Evento 1, PADM19 ); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (25/10/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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16/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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11/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:28
Declarada incompetência
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10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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08/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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