TRF2 - 5002317-74.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002317-74.2024.4.02.5003/ES EXEQUENTE: OZORIO DE MELLO PEREIRA FILHOADVOGADO(A): ALEX SANDRO RIOS DA SILVA (OAB ES025597) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial, no importe de R$ 2.283,30 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), ante a concordância expressa do executado (evento 29, PET1).
Restitua-se o valor das custas iniciais à parte exequente, caso haja nos autos comprovação do seu recolhimento.
Em relação ao requerimento de condenação da ré em verba honorária em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, preceitua que: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça sumulou jurisprudência no sentido de que: Enunciado 345.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.648.238/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, também firmou o Tema 973, no sentido de que: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do exposto, defiro o requerimento e arbitro a verba honorária em sede de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução.
Cadastrem-se os requisitórios em favor da parte autora, bem como de seu advogado, com intimação das partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do requisitório ao TRF – 2ª Região. -
16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002317-74.2024.4.02.5003/ES EXEQUENTE: OZORIO DE MELLO PEREIRA FILHOADVOGADO(A): ALEX SANDRO RIOS DA SILVA (OAB ES025597) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, o valor correspondente ao principal e aos juros SELIC do montante lançado nas planilhas do evento 1, PLAN11 e evento 1, PLAN12, ante a obrigatoriedade de serem cadastrados de maneira decomposta no ofício requisitório.
No mesmo prazo, deverá esclacer o montante pretendido, conforme solicitado pela União no evento 29, PET1.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:15
Determinada a intimação
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12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/07/2024 10:29
Juntada de Petição
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 19:11
Determinada a citação
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03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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