TRF2 - 5077219-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50899481920254025101/RJ
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04/09/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50899481920254025101
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01/09/2025 20:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077219-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE SIMAO CALIXTO JUNIORADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255) DESPACHO/DECISÃO JOSE SIMAO CALIXTO JUNIOR, parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, em que pretende "a concessão de tutela para suspender as cobranças das parcelas do FIES, com base no artigo 3º, §3º da Portaria nº. 7/2013; ou, subsidiariamente, que seja feita a dedução do percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o débito vincendo do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limitação".
Requer, ainda, "deferir a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o Réu promova o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% de abatimento ao mês trabalhado, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses trabalhados, conforme fundamentação supra, devendo, ainda, o FNDE instar ao Agente Financeiro para que apresente o mem orial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatim ento , além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome d o autor ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária".
Requer, ao final: 4.
Julgar procedente a ação para que os Requeridos procedam ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento ) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento firmado com a Requerente, correspondente a 27 (vinte e sete ) meses trabalhados na atuação no período da COVID-19, conform e CNES Anexo, e disposto no Art. 6º B, II e III da Lei n.º 10.260/2001 e Art. 2º da Portaria n.º 7/2013; 5.
Determinar aos Requeridos a apresentação da contabilização do abatimento pleiteado, do extrato de financiamento atualizado, com o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, conforme o Art. 396 do Código de Processo Civil; A parte autora alega, em primeiro lugar, que a alegada aba “Abatimento Covid”, junto ao site FIESMED, não existe mais, impossibilitando qualquer pedido de requerimento administrativo em relação a matéria e que, em relação ao site GOV.BR, o Requerente por diversas vezes tentou efetuar a solicitação, no entanto, o sistema apresentou falha em todas as tentativas; que dessa forma, não há que se falar em falta de interesse do Autor em função da não apresentação de requerimento administrativo para os fins pretendidos.
Aduz que é médico e está inscrito no CRM – 52-0109615-0/RJ; que, com a finalidade de custear seus estudos junto a entidade de ensino privada, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil, Contrato de Financiamento Estudantil de n.º 685502221 em 15 de abril de 2013; que busca o Requerente o abatimento de 27% (vinte e sete por cento), sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento, em razão de sua atuação no âmbito do SUS no período da COVID-19, pelo período de março/2020 à maio/2022, conforme consta no seu CNES, com base no art. 6º B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001 e na Portaria n.º 7/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus ao abatimento de 1% (um por cento) a cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor de seu FIES.
Acrescenta que "não há que se dizer que a Portaria não valerá ao inciso III do Art. 6º B da Lei n.º 10.260/2001 , pois o Art. 6º B da Lei, foi introduzido no ano 2020 (com início do Coronavírus ao Brasil) e a referida Portaria é de 2013, ou seja, anterior ao seu ingresso"; que, "possivelmente, ocorreu um erro legislativo em com a falta da inclusão do inciso III do Art. 6º B da Lei n.º 10.260/2001 dentro do Art. 2º da Portaria n.º 7/2013 , visto que dispõe expressamente a integridade do Art. 6º B da Lei n.º 10.260/2001, não restringindo nenhuma hipótese e mantendo a idêntica leitura do referido Artigo"; que, no caso, o Requerente se enquadra no inciso III do Art. 6º B da Lei n.º 10.260/2001 e cumpre com todos requisitos do Art. 2º da Portaria n.º 7/2013; que o fim do período da emergência sanitária ocorreu somente em MAIO DE 2022, razão pela qual o Requerente faz jus aos meses pleiteados para o abatimento.
Foi atribuído o valor de R$ 40.252,06 à causa. É o relatório.
DO RITO PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 30/2001, da Presidência do Eg.
TRF-2ª Região, prescreve: "Art. 14.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta".
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (30/07/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passa a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs.
Portanto, não cabe o declínio de competência, como outrora, mas sim convolar o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais. DETERMINO A ALTERAÇÃO DE RITO, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema e-proc.
Considerando que nos termos do Enunciado 10/TRRJ, "Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência", INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir, independente de nova conclusão: DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, diploma que estabeleceu, em seu inciso III do art. 6º-B, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) §4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Com efeito, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil tendo iniciado a fase de amortização em 10/12/2018 (evento 1, COMP6).
Não consta nos autos, no entanto, pedido administrativo, uma vez que o Autor sustenta que não conseguiu requerer o abatimento pela via administrativa, sob o argumento de que a plataforma do FIESMED não possui mais tal opção, bem como que, em relação ao site GOV.BR, o Requerente por diversas vezes tentou efetuar a solicitação, no entanto, o sistema apresentou falha em todas as tentativas.
Por outro lado, é importante ressaltar que a atuação do Autor no âmbito do SUS no período da COVID-19, teria ocorrido no período de março/2020 a maio/2022, não se tendo notícias nos autos de qualquer solicitação anterior acerca do benefício pretendido.
Além disso, o presente feito somente foi ajuizado em 30/07/2025, o que enfraquece a alegação de urgência no acolhimento do pleito.
Por fim, sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas cautelares ou antecipações de tutela inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre no presente caso.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista não restarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença P.
I. -
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 201,26 em 06/08/2025 Número de referência: 1363858
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05/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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