TRF2 - 5089441-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5089441-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE REGINA DA ROCHAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ220435)AUTOR: SHEILA REGINA DA ROCHA COUTOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ220435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOLANGE REGINA DA ROCHA e SHEILA REGINA DA ROCHA COUTO em face da União pleiteando o recebimento da gratificação GDPGPE.
Em liquidação de sentença, intimada, na forma do art. 511 do CPC, a União apresentou contestação (evento 28), apreciada na decisão do evento 38, tendo a decisão do evento 53 homologados os cálculos do evento 46 CALC2 no valor de R$ 24.997,27 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), em 05/2025, elaborados pela parte autora.
Intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação (evento 56) alegando a “prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS)” e não se opondo os cálculos da parte autora, conforme PARECERTEC2 juntado.
Evento 63 – Manifestação da parte autora requerendo que seja negado provimento à impugnação, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada por este Juízo, bem como a condenação da União em honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Com razão a parte autora.
A decisão do evento 38 já apreciou a questão, reconhecendo a prescrição da gratificação GDPGTAS, determinando a elaboração de novos cálculos apenas referente ao pagamento da gratificação GDPGPE, estes homologados pela decisão do evento 48.
Dessa forma, REJEITO a impugnação do evento 51 apresentada pela União.
Assim, tendo em vista o parecer técnico da União não se opondo ao valor executado, fixo o quantum debeatur em R$ 24.997,27 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), em 05/2025.
Condeno a União no percentual de 10% do valor da execução fixado a título de honorários advocatícios em execução. 2.
Considerando que os valores nestes autos pleiteados dizem respeito a período em que a falecida ARICLÉA SOUZA RODRIGUES era viva o quantum debeatur deve ser requisitado em seu nome e não no de seus sucessores.
Posteriormente, tal quantia deverá se sujeitar à sobrepartilha, conforme preconizado pelo art. 669, II, do CPC, com vistas a resguardar os interesses do fisco estadual, ainda que os exequentes sejam as únicas filhas.
Sobre a necessidade de submissão à partilha dos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, trago o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Ademais, para viabilizar a expedição da requisição, determino a inclusão do nome de ARICLÉA SOUZA RODRIGUES - Espólio no polo ativo.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual dos presentes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os seguintes ofícios requisitórios, atualizados até 05/2025: - no valor de R$ 24.997,27 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), em favor de ARICLÉA SOUZA RODRIGUES – Espólio, BLOQUEADO; - no valor de R$ 2.499,72 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono da parte autora a título de honorários advocatícios em execução.
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio dos requisitórios.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. -
05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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19/08/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5089441-92.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: SOLANGE REGINA DA ROCHAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ220435)AUTOR: SHEILA REGINA DA ROCHA COUTOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ220435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 17/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:44
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:30
Decisão interlocutória
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29/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO06F)
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:52
Despacho
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23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO06F para CEJUSCRIOA)
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:37
Despacho
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03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:18
Determinada a intimação
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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