TRF2 - 5004771-76.2019.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004771-76.2019.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Citado o réu GERALDO PACHECO FURTADO.
A exequente, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC, requer ao juízo que efetue diligências tendo em vista a não localização do(s) executado(s).
Indefiro por ora o requerimento de busca de endereço do(s) executado(s) junto aos convênios disponíveis ao Juízo sem estar comprovada a realização de diligências a contento pela exequente com este objetivo, já que incumbe a ela a indicação correta e atualizada do endereço dos executados.
Cuida-se de ônus processual da demandante e requisito necessário a fim de viabilizar a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes (AC 200751010287843, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/11/2010) e (AG 201400001026539, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJE2R – Data: 21/11/2014). Ademais, a previsão do § 1º do art. 319 do CPC deve ser interpretada sistematicamente com o restante do dispositivo, em especial com o § 3º, donde conclui-se que compete ao juízo efetuar diligências visando à localização dos réus apenas quando verificada a impossibilidade de obtenção de tais dados pela parte autora, vulnerando o seu direito de acesso à justiça. É o que se depreende da ementa de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica abaixo transcrita.
Agravo de Instrumento - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0006079-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006079-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ168639 - KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : AF GUSMAO ROUPAS E CALCADOS EIRELI ME E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01248787920154025108) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS.
CONVÊNIOS COM A JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço dos réus, ora agravados, pelos convênios disponíveis à Justiça Federal, requerendo a agravante a realização de consulta aos convênios com Receita Federal, Bacenjud, Ampla, CEG, CNIS, Detran e TRE/SIEL. 2.
A utilização programas conveniados à Justiça Federal deve ser permitida apenas excepcionalmente, devendo o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de localização do endereço dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde da execução.
Precedentes deste Regional. 3.
Na presente hipótese não restou demonstrado que foram feitas diligências para localização dos agravados, não devendo tal encargo ser transferido ao Judiciário. 4.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, é dever da parte autora promover a citação do réu, com a indicação do endereço atualizado para a concretização da diligência. 5.
Por oportuno, merece ser mencionado que a decisão a quo deferiu a expedição de ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY e NET, solicitando informações dos executados. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do julgamento).
ALCIDES MARTINS Desembargador Federal Relator Este certamente não é o caso da exequente, pessoa jurídica dotada de estrutura administrativa capaz de empreender as diligências necessárias, sem necessidade de sobrecarregar o juízo com pesquisas visando à satisfação de seus interesses.
Ademais, competia à exequente a obtenção da qualificação completa da parte ré e verificação dos dados por ela informados quando da contratação para concessão de crédito, não podendo este ônus ser transferido ao juízo.
Deve ainda a Exequente, antes de requerer busca de endereços da parte ré pelo Juízo, verificar se todos os endereços constantes no cadastro do Sistema Eproc, cuja atualização é feita pela base de dados de Receita Federal, foram diligenciados e se tem outros processos com o mesmo réu cujas diligências possam ter obtido resultado positivo. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos PROLAGOS, ENEL, AMPLA, LIGHT, CEG, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY, NET, bem como para os aplicativos 99, UBER E IFOOD, solicitando informação enviada à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço atualizado da(o/s) executada(o/s) LITORAL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e MARIA ELOISA DOS SANTOS SIQUEIRA eventualmente constantes em seu cadastro, devendo a exequente informar nos autos apenas os novos endereços obtidos mediante a pesquisa os quais ainda não tenham sido diligenciados pelo juízo. PORTANTO, NÃO ESTÁ A EXEQUENTE AUTORIZADA A REQUERER QUE AS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS SEJAM ENVIADAS DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO.
Neste caso, deverá a(o) exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Apresentados novos endereços a diligenciar, expeçam-se mandados de citação nos termos do despacho inicial. Ocorrendo a citação dos executados, informado ou não o pagamento espontâneo, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
26/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 11:28
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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05/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2025 13:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/04/2025 09:03
Determinada a citação
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09/04/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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25/09/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/09/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 10:30
Determinada a intimação
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23/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2024 15:37
Juntada de Petição
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03/06/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:13
Determinada a intimação
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24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/01/2024 12:14
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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11/12/2023 19:50
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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28/09/2023 22:58
Determinada a citação
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28/09/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/06/2023 17:19
Juntada de Petição
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01/06/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/05/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2023 12:17
Determinada a intimação
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30/05/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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28/04/2023 17:03
Juntada de Petição
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19/04/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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21/03/2023 19:13
Determinada a citação
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21/03/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 14:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50043883020214025108/RJ
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30/01/2023 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004388-30.2021.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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08/12/2022 10:51
Juntada de Petição
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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07/11/2022 14:08
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50043883020214025108/RJ
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18/10/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/10/2022 16:45
Determinada a intimação
-
13/10/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 11:26
Juntada de Petição
-
27/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2022 15:09
Determinada a intimação
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01/07/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2022 12:12
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
17/03/2022 19:19
Determinada a citação
-
17/03/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 13:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição
-
16/11/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 18:27
Determinada a intimação
-
12/11/2021 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2021 02:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2021 20:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50043883020214025108
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24/06/2021 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2021 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2021 07:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2021 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2021 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2021 11:33
Despacho
-
21/04/2021 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2020 15:30
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/11/2020 14:31
Determinada a citação
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10/11/2020 19:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/03/2020 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2020 07:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2020 23:12
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2020 18:56
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2020 19:09
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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08/01/2020 19:09
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/01/2020 19:09
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/01/2020 15:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/01/2020 15:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/10/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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