TRF2 - 5003041-75.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003041-75.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: ALMIRO MENDES PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ VENTURINI GOMES DE OLIVEIRA (OAB ES020590)ADVOGADO(A): VALDORETI FERNANDES MATTOS (OAB ES008642) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
Para viabilizar a expedição do(s) requisitório(s), homologo os cálculos apresentados pelo INSS, com os quais a parte autora/exequente já anuiu, incluindo os honorários sucumbenciais de 10%, conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Nada mais havendo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
A seguir, dê-se vistas às partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:13
Despacho
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18/06/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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17/06/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 19:02
Homologada a Transação
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17/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 21:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:59
Decisão interlocutória
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30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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