TRF2 - 5086954-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086954-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSMA ALVES MOURAADVOGADO(A): BEATRIZ ANIELLE DA SILVA FONTES (OAB RJ243769)ADVOGADO(A): ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS (OAB RJ251469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (17/05/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 715.069.072-7), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe ou não consegue escrever, o documento deve ser outorgado por instrumento público, nos termos dos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil.
Alternativamente, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). No documento assinado "a rogo" constam três assinaturas: a da pessoa que assina "a rogo", isto é, a pedido, e as assinaturas das duas testemunhas.
As testemunhas devem presenciar a leitura do documento para a pessoa que não sabe (ou não pode) ler nem escrever, e também o pedido para que a outra pessoa - o assinante, que deverá ser identificado no documento - assine a seu rogo, e a aceitação deste.
Desta forma, regularize a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, a procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de renúncia e declaração de residência, que deverão ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, juntando aos autos as identidades do assinante a rogo e das testemunhas, segundo entendimento sufragado pelo CNJ, que permite a aplicação do artigo 595 do Código Civil.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086954-18.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 07:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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