TRF2 - 5076821-19.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076821-19.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 56, para fins de intimação da parte RÉ: “(...) Atendido, abra-se vista à parte ré”. -
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076821-19.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): GISELE DE SOUZA DO AMARAL (OAB RJ112279)ADVOGADO(A): REJANA DEBORA WAKS (OAB RJ124429)ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ138085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU na qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos, bem como verba para aquisição de próteses e eventuais despesas com cirurgias, médicos e medicamentos.
Foi proferida sentença, pela 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, julgando procedente o pedido em sua maior parte, com o seguinte dispositivo (evento 1, ANEXO9, fls.6/11): Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor para afastar a prescrição quinquenal das prestações vencidas, excluir o desconto do pensionamento mensal dos proventos de aposentadoria recebidos e elevar a verba do dano moral para 300 (trezentos) salários mínimos, nela já incluído o dano estético. O apelo da ré foi parcialmente provido para limitar o pensionamento à data que o autor completasse 65 anos e para determinar que os juros de mora incidissem a partir da citação (evento 1, ANEXO12, fls. 1/11).
A CBTU opôs embargos de declaração em face do acórdão, os quais foram desprovidos (evento 1, ANEXO12, fls. 17/18).
Irresignada, a CBTU interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ (evento 1, ANEXO14, fls. 13/18). A ré então interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Castro Filho (evento 1, ANEXO16, fls. 9/14), que transitou em julgado em 28/10/2003 (ev. 1.16, fl.16).
O autor promoveu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos com o valor de R$987.457,07 (evento 1, ANEXO14, fls.26/30).
Intimada, a CBTU promoveu o depósito do referido montante (ev. 1.16, fl.34) e opôs embargos à execução.
Expedido mandado de pagamento em favor do autor referente ao valor incontroverso - R$448.223,05 (evento 1.17, fls.33 e 40).
Os embargos à execução foram julgados procedentes, reduzindo o valor da execução para R$934.901,28, já incluídos os honorários advocatícios, o capital garantidor e as custas (evento 1, ANEXO18, fls. 7/9).
Mandado de pagamento dos honorários advocatícios expedido no valor de R$83.711,81 no evento 1, ANEXO18, fl.18.
Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração de eventuais diferenças, sendo apontado o valor de R$359.730,72 (evento 1, ANEXO19, fls.24/27), que foi depositado pela CBTU à fl. 39 do mesmo evento 1.19.
O autor declarou abrir mão do capital garantidor, requerendo a sua inscrição na folha de pagamento da ré como pensionista (evento 1, ANEXO20, fls.7/8).
Decisão no evento 1.20, fl.9 determinando a intimação da executada para promover o depósito dos valores relativos às custas e aos honorários periciais, bem como para inscrever o autor na folha de pagamento.
Mandado de pagamento expedido em favor do Perito no evento 1.20, fl.35.
Decisão no evento 1.21, fls. 30/31 rejeitando a impugnação da CBTU, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do autor da diferença devida.
Termo de Penhora e Certidão para o Registro Geral de Imóveis no evento 1.23, fls. 38/39.
Oposta Exceção de Pré-executividade pela CBTU, foi deferida a produção de prova pericial contábil no evento 1.25, fl.34.
Laudo pericial nos eventos 1.27-fls.37/41 e 1.28-fls.1/6 e mandado de pagamento em favor do Perito à fl. 7.
Laudo complementar nos eventos 1.30-fls.36/41 e 1.31-fls.1/15 e mandado de pagamento em favor do Perito no evento 1.32, fl.2.
Decisão no evento 1.33, fls.4/5 indeferindo a remessa do feito para a Justiça Federal e rejeitando a impugnação da CBTU, fixando o valor remanescente da execução em R$ 1.611.839,62 à época do laudo, devendo ser abatido o valor do depósito já efetuado de R$359.730,72, com seus acréscimos legais, e determinando, ainda, a restituição do valor de R$47.099,57, à época do laudo, pelo patrono do autor ao réu.
O autor apresenta o valor remanescente atualizado no evento 1.37, fl.1, no montante de R$2.095.486,01 em 09/2019.
Extrato do Banco do Brasil juntado no evento 1.38, fl.3, com o saldo de R$1.387.482,57 em 01/2020.
Decisão proferida no evento 1.39, fls.12/14 determinando a transferência de 80% do valor depositado no ev. 1.38, fl.3 para uma conta bancária de titularidade do autor e os 20% restantes, relativos aos honorários contratuais, para o Patrono, descontada a quantia de R$52.326,31, eis que levantada a maior anteriormente pelo advogado.
Em cumprimento ao acórdão proferido no agravo impetrado pela CBTU em face da decisão do evento 1.33, fls.4/5, os autos foram declinados para a Justiça Federal, sendo redistribuídos a esta Vara Federal.
O autor apresentou planilha atualizada com o montante devido ao autor, bem como o valor a ser ressarcido pelo advogado (evento 9, PLAN2).
Informado o número da conta na qual foi realizado o depósito em 2017, foi o Banco do Brasil oficiado para transferir o saldo existente para uma conta à disposição deste juízo junto à CEF, o que foi cumprido no evento 54. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende do detalhado relatório, os valores da execução foram devidamente apurados e homologados, restando a este Juízo, tão somente, promover a liberação das parcelas devidas aos credores e apurar eventuais diferenças.
Assim sendo, determino: 1) Intime-se o exequente para promover a atualização da planilha constante do evento 9.2 para a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Atendido, abra-se vista à parte ré. 3) Nada havendo, junte a Secretaria o extrato atualizado da conta nº 0625.635.00051162-4, certificando eventual insuficiência de saldo para a quitação dos valores devidos. 4) Após, cumpra-se a decisão proferida no evento 1.39, fls.12/14, expedindo-se os pertinentes alvarás de levantamento, observado o valor devido pelo Patrono a ser abatido dos honorários contratuais. 5) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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17/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 20:02
Despacho
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
27/04/2025 23:12
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/04/2025 18:50
Despacho
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
13/11/2024 16:24
Determinada a intimação
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição
-
16/07/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2024 21:49
Expedição de ofício
-
17/06/2024 19:47
Determinada a intimação
-
14/06/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Petição
-
12/03/2024 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 14:19
Expedição de ofício
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 14:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
10/08/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:22
Despacho
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2023 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 02:09
Determinada a intimação
-
08/02/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2022 11:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:57
Determinada a intimação
-
19/10/2022 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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