TRF2 - 5084828-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084828-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIORN LUCAS RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota.Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Juntar aos autos o documento de CPF da representante.
Não havendo cumprimento dos itens 2 e 3, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021438-85.2024.4.02.5101
Julio Cesar Caliano de Alencar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086671-92.2025.4.02.5101
Marco Antonio Fabian Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086705-67.2025.4.02.5101
Tucano Comercio e Servico LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059014-15.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carla Cristina Palha Madeira da Cunha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071128-49.2025.4.02.5101
Vagner Benevenuto Celline
Conselho Nacional de Justica - Cnj
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00