TRF2 - 5086816-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086816-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE III, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 21/01/2025, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 978861317).
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. requereu, administrativamente, em 21/01/2025, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, consoante protocolo 978861317; ii. desde a data da solicitação, já se passaram mais de 60 dias, sem qualquer análise e tampouco qualquer justificativa para tanto; e iii. viola-se o prazo estabelecido na Lei n. 9.784/99.
Juntou documentos (eventos 1, 5 e 6).
Decisão do Juízo da 41.ª VFRJ que declinou da competência para processar e julgar o feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (evento 7).
Autos redistribuídos por sorteio a este Juízo em 09/09/2025 (evento 11). É o relato.
Decido.
II.
De início, reconheço este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, notadamente quando não demonstrado cenário de efetivo prejuízo à parte impetrante, como na espécie.
Não bastasse isso, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se, de fato, há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pleito liminar. 2) DEIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença. 7) Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região.
INTIME-SE. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO24F)
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09/09/2025 19:10
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086816-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 21/01/2025, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 978861317).
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:51
Declarada incompetência
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06/09/2025 18:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086816-51.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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