TRF2 - 5096695-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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05/09/2025 01:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5096695-19.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ANA VALERIA SOUZA ANGELOADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5096695-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA VALERIA SOUZA ANGELOADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA VALÉRIA SOUZA ANGELO em face da UNIÃO objetivando que seja autorizado depósito judicial no montante de R$ 3.607,14, bem como que seja expedido ofício à CEF para que seja apresentado extrato bancário da conta n.º 000003101-3 (conta atualizada para o nº 5934213640), agência 0990, a contar do mês de abril de 2024, assim como dos depósitos que a Marinha do Brasil alega ter efetuado.
Ao fim, requer que seja declarada a extinção da obrigação de restituição.
Contestação no evento 18.1.
Defende que a ação não merece prosperar, pois a pensão por morte possui caráter personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com o falecimento da beneficiária, não gerando direito a sucessores.
Ressalta que não estão presentes os requisitos legais da consignação em pagamento, uma vez que inexiste recusa injustificada do credor (mora accipiendi), mas sim mora do devedor (mora solvendi), sendo o depósito realizado intempestivamente incapaz de afastar os efeitos da inadimplência.
Invoca jurisprudência e dispositivos legais que reforçam a impossibilidade de transmissão do benefício e a improcedência do pedido.
Ao final, requer o julgamento improcedente da ação em todos os seus termos.
Réplica no evento 24.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
19/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:30
Decisão interlocutória
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJSJM06S)
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28/11/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO11F para RJRIO19S)
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28/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJRIO11F)
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28/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 47,12 em 28/11/2024 Número de referência: 1258198
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26/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:48
Declarada incompetência
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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