TRF2 - 5005487-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005487-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMARA TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA FLORIANO DUARTE (OAB RJ109623)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o salário-maternidade por 120 dias a contar de 17/10/2024 (DER), em razão do nascimento do filho THEODOR TAVARES DA SILVA CHIMANGO em 01/11/2024, no valor de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, assegurado o valor de um salário-mínimo.
Deixo de antecipar a tutela, vez que os valores serão pagos por RPV.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/10/2024 até 120 dias após.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 22:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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