TRF2 - 5005129-58.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005129-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LUZIA POZZI DE MORAES CAMPOSADVOGADO(A): JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB ES013326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUZIA POZZI DE MORAES CAMPOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição dos valores transferidos de sua conta bancária no importe de R$ 4.781,03 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teria transferido valores para suposto golpista que se passava por seu advogado.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que efetue a restituição imediata do montante de R$ 4.781,03 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que houve uma transferência indevida em sua conta bancária para uma pessoa que se passava por seu advogado.
Quanto à probabilidade do direito, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade. Pela documentação encartada no processo, não se vislumbra indícios de que a autora esteja na iminência de ter seu nome negativado, bem como não há nos autos cobranças direcionadas à requerente.
Além do mais, em se tratando de demanda de cunho predominantemente patrimonial, eventual procedência da ação acarretará a devolução dos valores transferidos de forma irregular.
Por fim, a autora não demonstrou a ausência de perigo de irreversibilidade da tutela pretendida e nem ofertou garantia patrimonial suficiente para a hipótese de improcedência do pedido, no que inviável a antecipação de tutela para fins de pagamento de valores. Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, isto é, impossibilidade ou maior dificuldade da autora em provar os fatos que alega em comparação com o réu em provar os fatos que contrapõem aos alegados pela autora.
Isso porque a prova dos fatos está ao alcance da requerente, já que o comprovante de transferência via PIX informa o destinatário dos valores e a instituição financeira que recebeu o numerário.
Além do mais, não há documentação acerca de eventual contestação dirigida à CEF. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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