TRF2 - 5019426-49.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019426-49.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ILDA BENEVENUTI DE CASTRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRSM DE FEVEREIRO/1994.
EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ILDA BENEVENUTI DE CASTRO contra sentença que extinguiu a execução individual, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade ativa.
A recorrente objetiva a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que determinou a revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 para segurados do Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a eficácia subjetiva da sentença proferida na ACP abrange a autora, cujo benefício foi transferido para o Espírito Santo após o ajuizamento da ação coletiva; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para promover a execução individual da referida sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 acolheu expressamente o pedido do Ministério Público Federal no sentido de afastar a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, conferindo eficácia à decisão para todos os segurados da Previdência Social vinculados ao Estado do Espírito Santo, sem limitação temporal quanto à data da concessão ou transferência do benefício. 4.
A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região reconhece que a sentença coletiva em questão adotou critério subjetivo de aplicação, bastando que o segurado esteja vinculado ao Estado do Espírito Santo na data da execução do julgado, independentemente de quando se deu a concessão ou transferência do benefício. 5.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 pelo STF (RE 1.101.937, Tema 1075) reforça o entendimento de que a eficácia das sentenças coletivas não pode ser territorialmente restringida, de modo a assegurar ampla proteção aos direitos coletivos. 6.
A autora reside no estado do Espírito Santo e teve seu benefício transferido para essa unidade federativa em 2004, quando ainda pendente de cumprimento a sentença da ACP, estando, portanto, incluída no alcance subjetivo do título judicial coletivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 489, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2022 (Tema 1075); TRF2, Apelação Cível nº 5010650-60.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Federal Marcello Granado, j. 11.10.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5027215-02.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Juíza Federal Andrea Barsotti, j. 22.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a sua legitimidade ativa para a execução originária, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo de Primeira Instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 288
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09/07/2025 09:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 09:24
Juntado(a)
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15/07/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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