TRF2 - 5025042-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 20:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025042-29.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BARBARA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL VIANA ANACLETO (OAB ES036823) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BARBARA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA contra ato atribuído aos PRESIDENTES do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando, inclusive em sede liminar: 1) a suspensão dos efeitos da reprovação da Impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado, exclusivamente quanto à correção da questão 4-a da 2ª fase em Direito do Trabalho; 2) seja considerada válida a resposta apresentada à questão 4-a, atribuindo-lhe a nota máxima; e 3) seja assegurado o seu direito de continuidade no certame, permitindo a sua participação nos atos subsequentes do exame, inclusive com a expedição da certidão de aprovação e posterior inscrição nos quadros da OAB, caso alcance a nota necessária.
Aduz que o periculum in mora decorre do risco de ser privada de dar continuidade à sua carreira profissional.
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-se-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, incluindo-se o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS no polo passivo. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025042-29.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 23/08/2025. -
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025042-29.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BARBARA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL VIANA ANACLETO (OAB ES036823) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial para indicar a autoridade vinculada à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - cargo da pessoa física - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de delimitação subjetiva da lide, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Corrigido ou não o vício apontado, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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