TRF2 - 5015509-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015509-46.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO As planilhas juntadas no evento 34 não indicam o valor total do débito que a Autora pretende executar, razão pela qual determino nova intimação para que, em derradeiros 5 (cinco) dias, cumpra o despacho/decisão do evento 29, sob pena de arquivamento dos autos. -
18/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:22
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Ato ordinatório praticado - 18/09/2025 17:45:56)
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5015509-46.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Regularmente citada por mandado (evento 22), a parte-Ré quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem interpondo embargos monitórios (evento 27).
Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte-Autora, a teor do art. 701, § 2º, do NCPC.
Retifique-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença", em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a Autora, ora Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo, observando-se os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, bem como as custas judiciais despendidas, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo, aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, § 2º c/c art. 513, § 1º, do NCPC), observadas as normas atinentes à prescrição.
Com a devida atualização do débito, intime-se a parte-Ré, ora Executada, por mandado (evento 22), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10 % sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10 %, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Em seguida, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se, em cartório, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse para dar prosseguimento à fase executória, sob pena de baixa e arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
26/08/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/08/2025 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 02:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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23/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/07/2025 13:43
Juntado(a)
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01/07/2025 18:45
Juntado(a)
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01/07/2025 17:14
Juntado(a)
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30/06/2025 17:38
Juntado(a)
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29/06/2025 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/05/2025 18:50
Determinada a citação
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29/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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