TRF2 - 5037122-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037122-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO LUIZ MACEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589)SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade coatora que analise e decida o pedido contido no requerimento administrativo (2127971871), no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
COMUNIQUE-SE,?por ofício ou qualquer meio eletrônico que viabilize a comprovação do ato judicial,?imediatamente?à autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada o inteiro teor da presente sentença (Lei 12.016/2009, art. 13), devendo informar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.? Custas pelo INSS.
SEM honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
17/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:27
Concedida a Segurança
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11/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:37
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO24S)
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05/05/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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