TRF2 - 5085224-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085224-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHOELLER BLECKMANN EDELSTAHLROHR GMBHADVOGADO(A): LEONARDO BRIGANTI (OAB SP165367) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se a Ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado, oportunidade na qual poderá apresentar a este juízo os elementos que entender serem necessários para melhor apreciar o requerido.
Os elementos, ora solicitados, independem do oferecimento da contestação no prazo legal. -
10/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 00:40
Despacho
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08/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIO29S)
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04/09/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Desembaraço Aduaneiro
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/08/2025 Número de referência: 1374749
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085224-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHOELLER BLECKMANN EDELSTAHLROHR GMBHADVOGADO(A): LEONARDO BRIGANTI (OAB SP165367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum c/c com perdas e danos, obrigação de fazer por SCHOELLER BLECKMANN EDELSTAHLROHR GMBH em face de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, com pedido de liminar, objetivando: a) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte contrária, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, em decisão ofício para determinar que a NUCLEP, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias corridos, a contar da efetiva ciência da decisão, realize a imediata liberação de embarque e atos administrativos necessários para que a SCHOELLER BLECKMANN possa embarcar os tubos produzidos no âmbito do Contrato “CB-114/2023”, dando assim, saída fiscal nos referidos bens e cessando os prejuízos no porto de origem; c) no mérito, seja julgado PROCEDENTE os pedidos para: c.1) condenar a NUCLEP ao realizar o pagamento do valor de 1.344.684,74 EUR (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e quatro centavos), relativo ao Contrato “CB-114/2023”, com data de conversão do euro quando do efetivo pagamento, e correção monetária e juros de mora desde a exigibilidade de cada parcela, nos termos do Manual da Justiça Federal; c.2) condenar a NUCLEP à título de perdas e danos a pagar o imposto “VAT”, no importe de 20% ao valor da contratação, inclusive, eventuais encargos aplicados pelo fisco da Áustria, em razão do atraso na saída fiscal dos bens, até a data de efetivo embarque, conforme legislação abordada, além de outras perdas e danos que decorrerem do Contrato “CB-114/2023”, cuja apuração deverá ocorrer oportunamente a apurar a extensão dos danos, inclusive suportados ao curso da ação, em fase de liquidação de sentença; c.3.) seja confirmada a liminar, reconhecida a obrigação de fazer da Ré de emitir a liberação de embarque na forma prevista na cláusula 3.6 do contrato, sob pena de multa diária, a ser fixada por esse juízo.
A parte Autora alega, em síntese ter celebrado contrato internacional de aquisição de tubulares, em 12 de dezembro de 2023, tendo sido estabelecidos os pagamentos devidos à SCHOELLER BLECKMANN cronograma físico-financeiro, por meio de duas parcelas iniciais conforme avanço da fabricação dos tubulares na fábrica da Áustria e uma parcela final no embarque, conforme estabelecido em cláusula contratual.
Ocorre que, devido aos atrasos de pagamentos e a necessidade de justificativa contábil pela SCHOELLER BLECKMANN a respeito da ausência de embarque dos materiais já faturados, a NUCLEP e SCHOELLER BLECKMANN firmaram um termo “Bill & Hold” 4 (Doc.04) restando acordado que o armazenamento dos tubos ficaria em fábrica na Áustria aguardando embarque até janeiro do 2025, não tendo sido cumprido esse prazo por da NUCLEP.
As trativas foram retomadas em março de 2025, mas sem que os pagamentos tenham sido cumpridos.
A parte Autora afirma que houve negativa de embarque das mercadorias pela NUCLEP, reiterando o descumprimento do contrato firmado entre as partes, e os prejuízos vertiginosos no porto de origem e que somente serão cessados com a comprovação da saída fiscal, ou seja o imediato embarque. É o relatório.
Decido.
O objeto dos presentes autos envolve tema afeito às Varas Especializadas, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, in verbis: "Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Especializadas (16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) para as providências cabíveis.
Em razão do pedido liminar formulado, remetam-se imediatamente os autos a uma das Varas Especializadas (16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
P.I. -
26/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 09:59
Declarada incompetência
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25/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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