TRF2 - 5086893-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 12:48
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086893-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YANKO SELJANADVOGADO(A): GABRIELA SILVA CARDOSO FERNANDES PACHECO (OAB RJ156703)ADVOGADO(A): JOANA SILVA CARDOSO FERNANDES PACHECO (OAB RJ125834) DESPACHO/DECISÃO YANKO SELJAN, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna.
Indeferida a gratuidade de justiça (ev. 4).
Emenda à inicial juntada no ev. 8.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 11. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A neoplasia maligna é uma das doenças elencadas pela Lei nº 7.713/88 que são causas de isenção do imposto de renda.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, o autor foi diagnosticado em março de 2018 com neoplasia maligna da bexiga, conforme laudo médico juntado no ev. 1, anexo5.
Por essa razão, obteve a cessação dos descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria e em sua complementação paga pela AERUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
No entanto, os descontos voltaram a ocorrer a partir de julho de 2022, conforme se infere do ev. 1, anexo6, sob suposta necessidade de revisão do pedido de isenção (ev. 1, anexo11 e 14).
O autor demonstra, ainda, que os descontos retornaram apenas em sua aposentadoria complementar, permanecendo válida a isenção junto ao INSS (ev. 1, anexo12).
Reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
O direito à isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas no momento de sua concessão ou fruição.
Tal fato se dá porque o diagnóstico de doença grave aflige de forma permanente o contribuinte, que precisa de acompanhamento médico constante e contínuo, bem como a realização de exames e a compra de medicamentos, com o fim de se evitar a reincidência.
Desse modo, uma vez acometido por moléstia classificada como grave, a simples falta de presença atual dos sintomas não prejudica o reconhecimento da isenção. O Superior Tribunal de Justiça, após manifestação reiterada sobre o tema, editou a Súmula nº 627, nos seguintes termos: "Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Nesse sentido também já se manifestou o Eg.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
As Turmas de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento, que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos do Agravante. (TRF-2 - AG: 00006246120174020000 RJ 0000624-61.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela com base na qual a Autora, ora Agravante, objetivava que o setor de pagadoria de aposentados da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL se abstivessem de retomar o desconto do imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria, em razão de laudo médico que verificou a ausência de sintomas ativos da doença diagnosticada em 2010. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 ( REsp 1202820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00012311120164020000 RJ 0001231-11.2016.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 06/07/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, não há também necessidade de apresentação de laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por fim, o periculum in mora está igualmente caracterizado no caso em tela, uma vez que os descontos de imposto de renda que seguem ocorrendo acarretam diminuição da renda líquida do demandante, valor esse que poderia ser utilizado no tratamento ou prevenção de recidiva da doença, melhorando, dessa forma, a sua qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda no benefício de aposentadoria complementar do autor, até decisão final da lide.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação e para cumprimento da presente decisão (prazo para cumprimento da liminar que ora fixo em 30 dias).
A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, DETERMINO que seja intimado, por mandado, o órgão pagador da parte autora, devendo o referido mandado ser instruído com cópia desta decisão.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
06/09/2025 00:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 00:08
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 22:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 735,71 em 03/09/2025 Número de referência: 1377311
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086893-60.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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