TRF2 - 5053957-84.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053957-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTETICOS ESPECIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)APELADO: UPS INTERNACIONAL INDUSTRIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB SP167441) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA MARCÁRIA ENTRE SINAIS COMERCIALMENTE PRÓXIMOS.
CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interposta por LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTÉTICOS ESPECIAIS LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por UPS INTERNACIONAL INDUSTRIAL LTDA., declarando a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro da marca “LUBRIGREASE”, sob o processo nº 918.520.207, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por caracterizar colidência com marca anteriormente registrada pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença tecnicamente ilíquida, mas com proveito econômico inferior a mil salários mínimos; (ii) estabelecer se há colidência marcária entre os sinais "LUBGREASE" e "LUBRIGREASE", com possibilidade de confusão no mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica a sentenças em que o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, ainda que tecnicamente ilíquidas. 4.
A condenação imposta ao INPI limita-se à obrigação de anotar e publicar a decisão, sendo o valor da causa (R$ 70.000,00) inferior ao patamar legal exigido para configurar reexame necessário, o que afasta sua exigibilidade. 5.
A marca “LUBRIGREASE”, da apelante, reproduz parcialmente o sinal “LUBGREASE”, da apelada, ambos inseridos no mesmo segmento mercadológico, ainda que sob classes distintas da Classificação de Nice, o que enseja a aplicação do princípio da especialidade mitigada. 6.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é vedado o registro de sinais semelhantes para produtos ou serviços com afinidade comercial, ainda que em classes diferentes, quando a coexistência possa causar confusão no consumidor (REsp 1.258.662/PR). 7.
A semelhança fonética, gráfica e ideológica entre os sinais, somada à afinidade mercadológica dos produtos comercializados, revela risco de associação indevida, violando o direito de exclusividade da marca anteriormente registrada. 8.
Marcas compostas por termos cunhados, como “LUBGREASE”, gozam de proteção especial, sendo vedada a apropriação de sinais similares que possam induzir o consumidor a erro. 9.
Não se justifica o rateio de honorários advocatícios com o INPI, ausente conduta da autarquia que enseje a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O CPC/2015 afasta a remessa necessária em sentenças contra autarquias federais quando o proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, ainda que ilíquidas. 2.
A coexistência de marcas com sinais semelhantes, ainda que registradas em classes distintas, é vedada quando houver afinidade entre os produtos e risco de confusão ao consumidor. 3.
A proteção marcária abrange sinais cunhados distintivos, vedando a apropriação de expressões fonética ou graficamente similares por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 175, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019.STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016, DJe 05.02.2016.STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.TRF2, RemNecCiv 0141062-97.2016.4.02.5101, Des.
Fed.
Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 2%, na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053957-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTETICOS ESPECIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO: UPS INTERNACIONAL INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB SP167441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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07/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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