TRF2 - 5086940-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086940-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SAADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ244519)ADVOGADO(A): YASMINE ARAUJO CORDOVIL (OAB RJ216708)ADVOGADO(A): BEATRIZ CARNEIRO HERDADE (OAB RJ212703)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CUSTODIO RODRIGUES (OAB RJ212203) DESPACHO/DECISÃO I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei 15.191, de 11 de agosto de 2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de benefício acostado no ev. 1, anexo 3, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção.
II - Ainda, sob mesmo prazo e mesma pena, dê-se vista ao autor, para emenda da inicial, devendo juntar laudo e receituário médicos prescrevendo os medicamentos postulados, firmados em unidade do SUS, eis que não cabe ao médico particular (ev.1 anexo3, fls.7) traçar tratamento a ser arcado pelo sistema público. (hm/ac) -
17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:31
Gratuidade da justiça não concedida
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05/09/2025 19:17
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086940-34.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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