TRF2 - 5004131-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 14/10/2025 14:20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA PATRICIA DE SOUSA MARQUESADVOGADO(A): ADRIANO JOSÉ CORRÊA DA CRUZ (OAB RJ253571)ADVOGADO(A): JULIANO DOMINGUES SILVA DE SOUZA (OAB RJ149693) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 14/10/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
17/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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14/09/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA PATRICIA DE SOUSA MARQUESADVOGADO(A): ADRIANO JOSÉ CORRÊA DA CRUZ (OAB RJ253571)ADVOGADO(A): JULIANO DOMINGUES SILVA DE SOUZA (OAB RJ149693) DESPACHO/DECISÃO evento 19, EMBDECL1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora para ver sanada contradição na decisão que indeferirou do evento 3, DESPADEC1.
Decido Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III).
Não assiste razão à Autora quanto à contradição apontada. Analisando os autos, pretende a parte autora "a manifestação do Juízo Em virtude do acima provado necessário se faz o deferimento de expedição de ofício a Autoridade Policial; responsável pelo inquérito que apura o assassinato do Instituidor (RO/054-1224/2002-01 em trâmite junto a 3ª Central de Inquérito do Ministério Publico Estadual de Duque de Caxias)." Alega que sem essa prova não teria condições de comprovar início de prova material, nos termos do art. 16, §5º da lei 8.213/91.
Pois bem. A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Em consequência disto, para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
Considerando que o óbito do segurado, ocorrido em 29/03/2002 (evento 1, PROCADM8, fls. 25), é anterior a 18/01/2019, não se aplica o regramento introduzido pela MP 871/2019, não havendo necessidade de expedição de ofício para fins de comprovação de início de prova material, como requerido pela autora. Ressalte-se ainda que, a matéria em questão deverá ser averiguada, caso se entenda necessário, em Audiência de Instrução e Julgamento, podendo a questão guerreada em sede de embargos pela autora, ser analisada em outro momento, caso entenda necessário. Convém sobrelevar que a decisão é clara e fundamentada na petição inicial, cujo pedido foi certo e determinado, razão pela qual há impertinência processual na oposição dos presentes embargos, tendo em vista que a embargante pretende a produção de prova por meio de ação deste Juízo. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado por este Juízo deverá ser atacada por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
Sendo assim, tendo em vista não se estar diante de uma excepcionalidade, até mesmo por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constato ter o embargante lançado mão de inadequado meio recursal, desvirtuando a real função dos embargos de declaração que é a de aclarar ou integrar, conforme o caso, a decisão recorrida e não a de reformar, tampouco de inovar.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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