TRF2 - 5008839-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008839-77.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTANA SARAIVAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. JOSÉ CARLOS SANTANA SARAIVA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que “proceda à abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; promova a tramitação regular do pedido no prazo legal, com emissão de parecer técnico, favorável ou desfavorável, conforme previsto nos artigos 33, § 4º e § 5º, da referida Portaria; e, em caso de parecer favorável, realize o apostilamento do diploma, nos termos dos artigos 35 a 37 da mesma norma”.
Para tanto, relata ser formado em Medicina, pela Universidad Nacional Ecológica – UNE, “instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados que podem ser consultados na Plataforma Carolina Bori”, e que, “embora a Universidade Federal Fluminense (UFF) conste como instituição aderente à referida plataforma desde 2018, verifica-se que, atualmente, não há qualquer vaga disponível para o curso de Medicina”.
Alega que “tal omissão administrativa impede o acesso da parte impetrante ao procedimento de revalidação simplificada, caracterizando evidente frustração do direito líquido e certo assegurado pelo §2º do art. 48 da Lei nº 9.394/96, combinado com os arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 28 e 31 da Portaria MEC nº 1.151/2023”.
Por fim, aduz que “não é cabível invocar o Tema 599 do STJ para justificar a omissão da autoridade coatora em disponibilizar o protocolo do pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori, tampouco para impedir o acesso ao procedimento simplificado, sob pena de se configurar abuso de poder e ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
In casu, o autor afirma não conseguir inscrever-se para processo de revalidação de diploma de Medicina obtido em instituição estrangeira, ante a indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori, sistema exigido pela Portaria MEC n. 1.151/2023.
No entanto, não há nos documentos acostados com a inicial, qualquer prova dos motivos que levaram à recusa, e se há, com efeito, problemas de acesso à referida plataforma.
Mostra-se, pois, imperiosa a oitiva do impetrado, e fundamental ressaltar que a maior parte dos documentos apresentados sequer pertencem ao autor.
Se tal não bastasse, assim dispõe a Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 48 e 53, inciso V, in verbis: (…) Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (…) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Por seu turno, assim estabelece a Lei n. 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida): Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica. (...) A Universidade Federal Fluminense condiciona a revalidação de diploma de graduação em Medicina, expedido por universidade estrangeira, à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, conforme o disposto na Instrução Normativa PROGRAD/UFF Nº 41 de 24/02/2023.
Assim sendo, os procedimentos para a revalidação e registro dos diplomas de Médicos, de cada edição do Revalida/INEP, terão início após a publicação oficial do resultado final do Revalida e divulgação, no Sistema REVALIDA/INEP, da listagem de aprovados no exame que optaram pela UFF como universidade revalidadora.
O impetrante, em que pese a existência de lei formal, que prevê a adoção de exame de aferição de conhecimentos do portador de diploma do curso de Medicina, expedido por universidade estrangeira, pretende, independentemente de qualquer problema relacionado à Plataforma Carolina Bori, seja determinado ao impetrado que aceite revalidar seu diploma mediante procedimento simplificado.
No entanto, a questão não requer maiores digressões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu o Tema 599, a expressamente firmar a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Segue a ementa do julgado que fixou a tese supramencionada: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013) Se tal não bastasse, a Resolução CNE/CES nº 1, editada em 25 de julho de 2022, dispõe o seguinte: (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (...) Depreende-se, facilmente, do texto supramencionado, que há possibilidade de opção, pelas universidades públicas, de adoção de procedimento diverso do simplificado, inclusive com aplicação de provas.
Diante de tal panorama, não há como prover o pedido formulado, não sendo demais ressaltar que eventuais decisões proferidas por outros Juízos não são dotadas de força vinculante.
Por fim, consigno que, assim como mencionado no julgado paradigma, que, ressalto, se encontra em pleno vigor, caberia ao impetrante, ao optar pela revalidação de seu diploma junto à UFF, aceitar as regras da mesma no que tange aos procedimentos pertinentes, ou escolher outra Universidade que melhor lhe atenda as expectativas. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus documentos pessoais e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sehntença de extinção.
Cumprido, notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da Universidade Federal Fluminense - UFF, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestação, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertido o autor de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.
I. -
05/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008839-77.2025.4.02.5102 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:57
Despacho
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27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26F)
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27/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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