TRF2 - 5001298-67.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001298-67.2023.4.02.5003/ESAUTOR: MARIANE MOREIRA MEIRELES PROFETAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AUTOR: JORGE SILVA MEIRELES JUNIORADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao reajuste do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria do segurado falecido, readequando a renda mensal do benefício aos limites máximos previstos pelos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como a pagar aos autores, na condição de herdeiros habilitados (filhos do falecido) as prestações mensais em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Destaco, quanto à iliquidez desse decisum, o fato de o réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:53
Determinada a intimação
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11/04/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:28
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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16/01/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/01/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:23
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSMT01
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14/09/2024 18:12
Remetidos os Autos - ESSMT01 -> ESVITDCAL
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14/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:49
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 16:30
Determinada a intimação
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23/05/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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15/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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13/03/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/03/2024 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2023 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 23:18
Determinada a intimação
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07/08/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/04/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 17:01
Determinada a citação
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10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00