TRF2 - 5086863-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086863-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA SOARES CORREA MARQUESADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ALESSANDRA SOARES CORREA MARQUES, que alega, em síntese, a utilização indevida de seu CPF para o recebimento de auxílio emergencial que jamais requereu.
Em razão desse fato, foi gerada restrição em seu cadastro, o que vem impedindo a autora de dar baixa na certidão de óbito de sua genitora junto à Aeronáutica, procedimento indispensável à regularização de benefícios e à solicitação de auxílios funerários.
Aduz, ainda, que buscou resolver a questão pela via administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, a fim de compelir os Réus a promoverem a regularização de seu CPF, considerando que nunca solicitou à CEF qualquer auxílio emergencial.
Conclusos, decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão do demandante visa a regularização do cadastro do seu CPF, bem como a condenação dos réus em danos morais.
Todavia, o direito invocado pelo autor mostra-se controvertido e não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, com a clareza necessária para justificar a medida antecipatória, sendo imprescindível dilação probatória para a adequada apuração dos fatos.
Aliás, muito embora a parte tenha anexado o Boletim de Ocorrência, não há qualquer processo administrativo anexado aos autos, conforme afirmado em sua inicial.
Mostra-se salutar a submissão da controvérsia ao crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a manifestação da parte adversa e a adequada instrução processual.
Dessa forma, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOEF08F para RJRIO27F)
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03/09/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Cadastro de Inadimplentes - CADIN - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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03/09/2025 14:16
Declarada incompetência
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:19
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIOEF08F)
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01/09/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:08
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086863-25.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - EXCLUÍDA
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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