TRF2 - 5012052-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012052-71.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002851-60.2025.4.02.5107/RJ AGRAVANTE: LUCAS ROGERIO BAPTISTA BORGESADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS ROGERIO BAPTISTA BORGES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11): "Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de ação, ajuizada pelo rito comum, por LUCAS ROGERIO BAPTISTA BORGES, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam anuladas quinze questões e atribuídas as respectivas pontuações, de modo que determinado a inclusão do autor na habilitação à próxima fase do certame de Inspetor de Polícia Penal RJ.
Ao final, requer, ainda, a anulação total de 22 questões da prova objetiva do caderno de provas do Requerente, sob o fundamento de que não se encontram albergadas sob o pálio do programa editalício.
Assevera a parte autora, como causa de pedir, a nulidade das questões 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70 da 1ª fase do concurso para SEAP/RJ para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cujo gabarito final teria levado à reprovação do autor no certame.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 300, assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
De início, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Na hipótese, o requerente se insurge sobre a correção de 15 questões, a saber, 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70 da primeira fase do concurso, em razão de alegada fuga do edital pela banca COSEAC da UFF, ora ré, buscando que as referidas assertivas sejam anuladas pelo Judiciário (ao final, no campo dos pedidos, o autor requer nulidade de 22 questões).
Com efeito, nenhuma das questões apontadas revelam-se, de forma cabal, fora do conteúdo programático do edital.
A título exemplificativo, veja-se, sobre as questões 14 e 19, que o autor pugna por sua anulação ao argumento de que o tema abordado - acentos gráficos e dígrafos na Língua Portuguesa, estariam fora do Edital.
Entretanto, de acordo com o Anexo II do Edital em voga (conteúdo programático não acostado pelo autor, mas consultado via internet nesse ato), constata-se que havia, no tópico "Língua Portuguesa", a previsão expressa de "domínio da ortografia oficial", matéria que está diretamente vinculada ao estudo tanto dos acentos gráficos - ortográficos, quanto dos dígrafos, que trata da representação gráfica de sons na Língua Portuguesa.
A banca pode cobrar aspectos específicos da ortografia, como acentos e dígrafos, mesmo que não estejam detalhados no edital, desde que estejam dentro do escopo dos tópicos gerais mencionados (no caso, "ortografia oficial").
Outrossim, as impugnações realizadas pelo autor com relação às demais questões apenas revelam inconformidade com o gabarito adotado pela Banca, não se tendo nenhuma prova ou indício de que não estariam presentes no conteúdo programático do Edital. Por fim, cumpre salientar que o autor não demonstrou de forma cabal que a eventual anulação das questões o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame, que, inclusive, já foi realizada (consulta dia 31.07 no site SEAP-RJ 2024 | COSEAC - Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF ).
Por tudo, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que as questões foram igualmente aplicadas a todos os candidatos pela banca COSEAC, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ainda, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pelo autor, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o autor seria beneficiado com a anulação das questões de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, de modo que o pedido não revela a probabilidade de direito necessária ao deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intimem-se.
Cite-se a ré para a apresentação de defesa, no prazo legal." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Trata-se de ação anulatória de questões de concurso público, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas Rogério Baptista Borges em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/COSEAC e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões de números 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70 da prova objetiva aplicada no concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ – vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
Sustenta o agravante que as referidas questões apresentam vícios técnicos e materiais flagrantes, consistentes em erro de gabarito, ambiguidade nas alternativas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e contrariedade às normas oficiais e bibliografia indicada, circunstâncias que teriam comprometido sua pontuação final e, consequentemente, sua permanência no certame.
Argumenta que, com a anulação dos itens impugnados, sua nota seria majorada a patamar suficiente para inseri-lo na lista de classificados e possibilitar sua participação nas fases subsequentes, como o Teste de Aptidão Física (TAF) e o Exame Médico. (...) No que concerne à probabilidade do direito, o agravante demonstrou, de forma inequívoca, por meio de provas documentais, que a correção de sua prova objetiva foi realizada de maneira irregular e em manifesta desconformidade com os critérios objetivos estabelecidos no edital.
Tais vícios configuram afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, comprometendo a validade do certame e prejudicando sua transparência e lisura, circunstâncias que ensejam a necessária intervenção do Poder Judiciário para a devida correção da ilegalidade. (...) A continuidade do cronograma do concurso, sem a reinclusão cautelar do agravante, representa uma ameaça concreta, iminente e irreparável à utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Ainda que venha a ser reconhecido judicialmente, ao final, o direito do agravante, não será mais possível sua participação nas fases já concluídas, o que implicaria a perda do objeto da demanda e a frustração da prestação jurisdicional. (...) Diante desse cenário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a imediata adoção de providências administrativas aptas a garantir o regular prosseguimento do agravante no certame, com sua inclusão, ainda que sub judice, nas fases remanescentes, mediante: (i) reserva de vaga no curso de formação realizado; (ii) reabertura da etapa, se possível; ou, alternativamente, (iii) sua convocação para futura edição suplementar, a ser viabilizada pela Administração Pública, em observância ao princípio da isonomia e da legalidade.
A negativa de tutela provisória, neste contexto, culminaria em prejuízo irreversível ao candidato e configuraria evidente violação aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a própria finalidade do controle judicial dos atos administrativos. (...)
Por outro lado, o indeferimento da medida pode acarretar prejuízos graves e definitivos ao agravante, alijando-o do direito de compor o quadro de aprovados no concurso público.
Trata-se de uma ação que visa apenas corrigir um erro material identificado em circunstância semelhante.
Em que pese o r. magistrado tenha alegado que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, é relevante destacar que conforme já exposto, em consonância com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS 28.204, é possível a anulação judicial das questões de concurso público, nos casos em que os vícios são evidentes e insofismáveis, ou seja, quando se apresentam de forma manifesta Os elementos apresentados, juntamente com os precedentes judiciais citados, demonstram a urgência da concessão da tutela antecipada, a fim de proteger os direitos do agravante e garantir a integridade do concurso.
Assim, a decisão agravada desconsidera que a urgência da medida decorre justamente da iminência de prejuízos irreparáveis ao agravante.
A eventual correção da nota após a conclusão do certame não assegura o direito do agravante à classificação justa, dada a possibilidade de nomeações imediatas.
Dessa forma, resta evidente a necessidade de intervenção judicial para corrigir falhas administrativas que comprometeram a lisura do concurso público, devendo ocorrer a anulação de questões com vícios flagrantes, bem como assegurar o direito do agravante de prosseguir no certame. (...) Portanto, diante da identidade substancial entre os casos, da existência de risco concreto e atual de perecimento do direito e da reconhecida plausibilidade jurídica das alegações, é imperiosa a concessão da tutela de urgência, nos mesmos moldes deferidos no precedente mencionado, assegurando-se ao agravante a continuidade no certame, sub judice, até o julgamento final da demanda.
V.
PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a sua regular tramitação, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a concessão da Justiça Gratuita ao agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando sua condição de hipossuficiência econômica; c) a suspensão cautelar de qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame, enquanto não houver apreciação definitiva do mérito da presente demanda, a fim de resguardar o resultado útil do processo; d) o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada à banca organizadora a revisão da correção da prova objetiva, com a anulação das 15 (quinze) questões viciadas, especificamente as de números: 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70. e) a imediata reclassificação provisória do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/UFF, com sua inclusão na lista de aprovados e, consequentemente, a sua convocação para participação nas etapas subsequentes, ainda que na condição de sub judice; f) subsidiariamente, caso já encerrada a etapa do curso de formação, requer-se a expedição de ordem judicial determinando à Administração Pública Federal a convocação do agravante para edição suplementar ou turma extraordinária, de modo a viabilizar sua participação na fase final do certame, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital; g) a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "De início, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame. (...) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que as questões foram igualmente aplicadas a todos os candidatos pela banca COSEAC, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ainda, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pelo autor, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
04/09/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002851-60.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/09/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012052-71.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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