TRF2 - 5012517-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5012517-15.2025.4.02.5001/ES RÉU: ADRIAN KELVIN VOLPONI QUEIROZADVOGADO(A): NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (OAB ES037507)ADVOGADO(A): RONES BISINELI BAPTISTA (OAB ES041396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ADRIAN KELVIN VOLPONI QUEIROZ, atribuindo-lhe a prática da conduta típica prevista art. 297, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (evento 9, DESPADEC1), no dia 7 de julho de 2025.
Em resposta à acusação (evento 25, DEFESA PREVIA1), a defesa alega, preliminarmente, a ausência de cadeia de custódia da prova digital, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito, sustenta a inexistência de elementos probatórios suficientes para fundamentar à autoria delitiva ora atribuída.
Subsidiariamente, requereu celebração de acordo de não persecução penal. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cabe registrar que, nesta fase processual, deve-se analisar a existência de circunstâncias que, nos termos dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, possam ensejar a absolvição sumária do réu, quais sejam: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) a evidência de que o fato narrado não constitui crime; e (iv) a extinção da punibilidade do agente.
Analisando os autos, verifico, de imediato, que não há fundamento para absolvição sumária.
Pois bem. Passo à análise das teses defensivas suscitadas. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Ausência de cadeia de custódia da prova digital - Ausência de registros dos procedimentos adotados A defesa alega violação aos preceitos legais contidos nos arts. 158-A ao 158-F do Código Processual penal, os quais regulamentam a cadeia de custódia, afirmando que “houve a quebra da cadeia de custódia digital, uma vez que os ‘prints’ teriam sido fornecidos diretamente pela suposta vítima, sem entrega e perícia do seu dispositivo eletrônico e dos supostos documentos.
Além disso, não foi demonstrada a metodologia utilizada para coleta do material”.
Complementou, ainda, argumentando que “não houve observância ao aspecto da auditabilidade (um dos aspectos essenciais da prova digital), pois, diante da ausência de registro da metodologia utilizada, não é possível que parte interessada (investigado/réu) aufira se o método técnico-cientificado para extração dos dados foi observado”.
Ao julgar RHC 77.836/PA, o Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que a “cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”. (STJ. 5ª Turma.
RHC 77.836/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
Cumpre destacar que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia, conforme regulamentado pelo Código de Processo Penal, não acarreta, automaticamente, a nulidade ou imprestabilidade das provas obtidas.
A consequência processual dependerá da análise do caso concreto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL.
INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS.
INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35, 00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter permanente do delito de tráfico de drogas. 2.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente caso.
Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente. 3.
No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam: apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova testemunhal. 4.
Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação, determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação penal.
Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal. 5.
O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que "apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol (THC)".
Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas, de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal. 6.
Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte". 7.
Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser absolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal). 8.
Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 9.
Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. 10.
A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte. 11.
Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial, reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Agravo em recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ocorre que, durante a fase investigativa, não houve extração de dados de qualquer dispositivo eletrônico da vítima, conforme alega a defesa.
Na verdade, o que houve foi o encaminhamento, por e-mail, dos documentos supostamente falsificados, com o intuito de apurar a sua autenticidade (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 4).
As Autorizações para Aquisição de Arma de Fogo n. 2023163830371 e n. 20.***.***/9103-61 (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 9/8), bem como a Guia de Trânsito de Arma de Fogo n. 202315383010/87 (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 6), cuja autenticidade se buscava apurar, foram encaminhadas fisicamente à Corregedoria Regional da Polícia Federal (COR) pela Unidade de Controle de Armas (UARM), setor responsável pela emissão desses documentos (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 12), em razão de possível indícios da prática de crime contra a fé pública.
Nesse sentido, foi instaurado o Inquérito Policial n. 5026924-94.2023.4.02.5001 e, no curso da investigação, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária n. 108/2023 – DELEPAT/DRCOR/SR/PF/ES (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 13, REMESSA1, p. 3/18), na qual se constatou que: Consultando a base de dados SINARM – Consultar autenticidade de documentos e usando como critério número da autorização de aquisição e CPF, constantes nas guias de autorização para aquisição de arma de fogo, obtivemos o resultado que não foram encontrados registros que atendam aos parâmetros de pesquisa informados. (grifei) Logo, foi realizada consulta direta na base de dados do SINARM - Sistema Nacional de Armas, sistema oficial mantido pela Polícia Federal, responsável pelo controle e rastreamento de armas de fogo no território nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso (arts. 1º e 2º da Lei nº 10.826/03).
Assim, não há razões para suscitar violação da cadeia de custódia.
Ressalte-se que tal verificação se deu por meio de acesso regular e institucional, e não por meio de simples capturas de tela “prints”, como alega a defesa, o que reforça a legalidade e a confiabilidade do procedimento adotado.
Diante dessas premissas, rejeito a tese arguida pela defesa quanto à ausência de cadeia de custódia da prova digital, pelos fundamentos já expostos. 1.2. Inépcia da denúncia Insurgi a defesa que “peça acusatória não descreve com precisão a conduta atribuída ao Denunciado”, o que limita o exercício da ampla defesa.
Tal tese não merece prosperar.
Segundo narra a denúncia (evento 1, INIC1): No dia 03.05.2023, na cidade de Linhares/ES, GELSON BATISTA DE ASSIS compareceu à loja CASA LISBOA, estabelecimento especializado em comércio de armas de fogo, para adquirir armas.
Na ocasião, apresentou documentos aparentemente emitidos pela Polícia Federal que teriam sido fornecidos por ADRIAN, que atuava como despachante (Evento 1, INQ1, p. 4-5 e 10-11, do IP).
Ao analisar os documentos apresentados, a funcionária SAYRA LISBOA, filha do proprietário da loja, desconfiou da autenticidade dos papéis e, ao verificar no sistema da Polícia Federal, constatou que eram falsos.
De imediato, informou a GELSON sobre a falsidade dos documentos (Evento 1, INQ1, p. 4-5, do IP).
GELSON então relatou que havia contratado os serviços de ADRIAN como despachante para regularização da compra de armas de fogo, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos serviços, tendo recebido dele os documentos que ora se constatavam falsos (Evento 6, VIDEO1; e Evento 7, INQ1, p. 5-6, ambos do IP).
As investigações comprovaram que os documentos falsificados consistiam em duas Autorizações para Aquisição de Arma de Fogo (n. 2023163830371 e 20.***.***/9103-61) e uma Guia de Trânsito de Arma de Fogo (n. 202315383010/87), todos em nome de GELSON BATISTA DE ASSIS, contendo o brasão de Armas da República, nome da Polícia Federal e da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo (Evento 1, INQ1, p. 6-9, do IP).
Estando os fatos devidamente narrados na peça acusatória, não há que se falar em descrição genérica.
Além disso, embora a defesa alegue que não houve “indicação da forma ou dos meios pelos quais o acusado teria falsificado os documentos”, tal circunstância é irrelevante para a tipificação do crime que lhe é imputado.
Isso porque a falsificação dos respectivos documentos públicos foi constatada, ainda que não se conheça o meio empregado.
O que importa, nesse contexto, é a constatação da falsificação material dos documentos públicos.
Assim, rejeito a tese de inépcia da denúncia. 1.3. Ausência de justa causa para a ação penal Por fim, sustenta a defesa que “acusação carece de suporte probatório mínimo”, por ausência de perícia documental.
Descabe provimento às alegações apresentadas pela defesa.
Na hipótese dos autos, a falsificação material foi constatada por meio de consulta direta na base de dados do SINARM – Sistema Nacional de Armas.
Dessa forma, por inexistir registro dos referidos documentos no sistema responsável por regular tais emissões, dispensa-se eventual elaboração de laudo pericial.
Destaco julgados dos Tribunais Superiores que afirma a prescindibilidade da perícia quando há outros meios de se comprovar a falsificação documental (grifei): PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
ART. 171, § 3º, DO CP.
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART 's) COM AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS FALSAS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 17 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MAJOR ABSORVET MINOREM.
EMENDATIO LIBELLI.
FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 297 DO CP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PROVA TÉCNICA.DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva, para a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, se entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 2.
Na consunção, deve ocorrer a absorção do crime de menor potencial lesivo pelo delito mais gravoso.
Inaplicabilidade da Súmula nº 17 do STJ quando a falsidade é meio para a prática de estelionato tentado, devendo o agente ser punido pela contrafação. 3.
Aplica-se a regra do art. 383 do CPP - emendatio libelli - quando a denúncia, embora descrevendo perfeitamente os fatos, atribui capitulação jurídica errônea aos fatos. 4.
Para comprovação da falsidade documental não se exige a realização de exame pericial, desde que presentes nos autos outros elementos probatórios aptos a respaldar a condenação.
A perícia é elemento subsidiário, não estando o julgador adstrito ao laudo. 5.
A pena de multa deve aplicada em simetria à pena privativa de liberdade imposta e, na sua fixação, não se aplica o sistema trifásico. 6.
O valor da prestação pecuniária deve ser reduzido quando a situação econômica do acusado não permite o cumprimento da pena fixada na sentença. (TRF-4 - ACR: 2271 PR 2001.70.01.002271-0, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/05/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D .E. 16/05/2007) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0803358-87.2018.4.05 .8000 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENÇA: Juiz Federal André Luís Maia Tobias Granja - 1ª Vara/AL RELATOR:: Des.
Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 3ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 304 C/C 297).
CERTIFICADO E CARTEIRA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA) PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DA FALSIDADE.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COMPROBATÓRIOS DA PRÁTICA DELITUOSA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO).
NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE PRECONIZADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1-Apelação criminal interposta pela defesa do acusado JOSÉ ROBSON DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena de reclusão substituída por restritivas de direitos . 2- Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que: I - em sede policial, o Apelante expôs que o dono do veículo (Adriano Santos) comprou o certificado e a carteira de curso de capacitação para condutores de veículos e transporte coletivo de passageiros pelo valor de R$ 300,00, bem como, entregou ao Recorrente para que trabalhasse no transporte de passageiros entre as cidades de Penedo e Maceió, apesar de saber que ele jamais tinha feito o Curso de Capacitação para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros.
II - prova testemunhal foi uníssona, pois corroborou o afirmado em sede policial, pois um dos agentes da PRF afirmou em depoimento que os documentos teriam capacidade de ludibriar alguém que não tivesse conhecimento técnico e, logo, não se tratava de falsificação grosseira. 3-Sinalizam os autos que o réu nunca fez curso de capacitação para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, e que o dono do veículo (Adriano) comprou para o Recorrente um certificado e uma carteira pela importância aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais), para que o denunciado pudesse então dirigir para ele. 4-Quanto ao argumento de que a inexistência de perícia no documento falsificado autorizaria a dúvida em favor do réu para absolvê-lo, a sentença bem afastou tal argumento, destacando que: "a materialidade delitiva, no caso dos autos, é absolutamente incontroversa, demonstrada pelo depoimento das testemunhas que possuem notórios conhecimentos técnicos na área para identificação do órgão competente para expedir o documento, qual seja na época, o SENAI e SEST/SENAT". 5-Argumentos que não se sustentam para a absolvição, pois os elementos de prova comprovaram a autoria e materialidade delitivas, ainda mais quando se sabe que o Superior Tribunal de Justiça, v.g., REsp 1688535/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, já tem entendimento firmado no sentido de que, embora ausente laudo pericial atestando a falsidade documental, a falsidade pode ser comprovada por outros elementos probatórios, como foi no caso em apreço, onde os fatos restaram ratificados pelo próprio Apelante, que confessou que nunca fez curso de capacitação para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, mas que o dono do veículo (Adriano) comprou para o Recorrente um certificado e uma carteira pela importância aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais), para que o denunciado pudesse então dirigir para ele . 6-O Supremo Tribunal Federal confirma o entendimento da possibilidade de o exame de corpo de delito ser suprido por outros meios de prova.
Confira-se : "(...) Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.
Precedentes. (STF, HC 108.463/MG, Rel .
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/08/2013)". 7-Pedido de absolvição improcedente. 8-No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da atenuante de confissão, nos termos do art . 65, inc.
III, alínea d, do Código Penal, referido pretensão está prejudicada, até mesmo porque foi imposta a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão), tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao acusado, registrando a própria sentença que embora o réu tenha admitido a imputação que lhe recai, considerando a fixação da pena-base em seu mínimo, há que se atentar ao ditame traçado no Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 9-Ao estabelecer a pena mínima na primeira fase, o juiz não levará em consideração as circunstâncias atenuantes, nas fases seguintes, tendo em vista que, se assim o fizer, estabelecerá uma pena aquém do mínimo, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico - óbice preconizado na Súmula nº 231 do STJ . 10-Sentença apelada mantida.
Apelação do réu improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: 0803358-87.2018.4 .05.8000, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª TURMA) Ademais, apesar da defesa alegar a ausência de suporte probatório mínimo, destaco que o lastro mínimo, consistente em indícios de autoria e materialidade, necessário à pretensão punitiva está evidenciado pelos seguintes elementos indiciários: a) termo de depoimento de SAYRA CRISTINA LISBOA – processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 7, INQ1, p. 3; b) termo de depoimento de GELSON BATISTA DE ASSIS – processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 7, INQ1, p. 5; c) informação de polícia judiciária n. 108/2023 – DELEPAT/DRCOR/SR/PF/ES – processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 13, REMESSA1, p. 3/18; d) Informação n. 32505867/2023 – UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/ES – processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 33, AP-INQPOL1, p. 7; e) Autorizações para Aquisição de Arma de Fogo n. 2023163830371 e n. 20.***.***/9103-61 -processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 9/8; f) Guia de Trânsito de Arma de Fogo n. 202315383010/87 (processo 5026924-94.2023.4.02.5001/ES, evento 1, INQ1, p. 6).
Em cognição sumária, à luz do que foi exposto, rejeito a tese de ausência de justa causa para a ação pena. 2.
DO MÉRITO A defesa insurge-se alegando que “Nenhum laudo comprova que o denunciado tenha confeccionado ou adulterado os documentos ”.
Informou, igualmente, “mesmo que tivesse repassado documentos, isso não comprova que o réu tenha sido o falsificador, restando demonstrado assim, a atipicidade da conduta do denunciado ”.
Tais pontos serão analisados no decorrer da instrução processual. 3.
DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Com relação a possibilidade da celebração de acordo de não persecução penal, sustenta a defesa que o réu preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código Processo Penal.
Contudo, o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, justificou a recusa em propor o respectivo acordo, alegando o seguinte: Inicialmente, observe-se que, mesmo com a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva em seu patamar mínimo (um sexto), a pena mínima resultante seria de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, permanecendo, portanto, dentro do limite objetivo de 4 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A do CPP.
Não obstante, outros requisitos legais impedem a celebração do acordo.
Primeiramente, o denunciado já responde a outro processo criminal perante a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES (n. 0003203-12.2022.8.08.0030), conforme Evento 13, REMESSA1, p. 11, o que evidencia conduta criminal habitual e reiteração delitiva, circunstância que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impede expressamente a celebração do acordo.
Ademais, a natureza e a gravidade das condutas do denunciado revelam elevado grau de reprovabilidade social, uma vez que: (i) falsificou documentos oficiais da Polícia Federal relacionados a armas de fogo, instrumentos de potencial lesivo à segurança pública; (ii) utilizou-se de conhecimentos técnicos adquiridos durante seu vínculo empregatício na loja CASA LISBOA (entre 12.05.2020 e 07.03.2022), demonstrando premeditação e sofisticação em seu modus operandi; (iii) atuou como despachante sem a devida habilitação, valendo-se dessa condição para dar aparência de legalidade aos documentos falsificados; e (iv) atentou contra a fé pública e a credibilidade do sistema de controle de armas do país, bem jurídico de especial relevância para a segurança pública.
Some-se a isso o fato de que os documentos falsificados estavam relacionados a um setor especialmente sensível e regulamentado – o controle de armas de fogo – o que eleva significativamente o potencial lesivo da conduta, colocando em risco não apenas a fé pública, mas a própria segurança da coletividade.
Falsificações dessa natureza comprometem a eficácia do controle estatal sobre armas, potencializando o risco de que armamentos sejam comercializados à margem da lei. Há, ainda, indícios de que ADRIAN estaria envolvido em outras práticas ilícitas relacionadas a armas e munições (uso de carteira funcional falsificada da Polícia Federal, atuação como instrutor de armamento e tiro sem credenciamento e suposta venda irregular de munições), conforme Informação de Polícia Judiciária n. 108/2023 DELEPAT/DRCOR/SR/PF/ES (Evento 13, REMESSA1, p. 3-18), o que, embora não seja objeto da presente denúncia por insuficiência de elementos probatórios, reforça a avaliação de que o ANPP não seria suficiente para a prevenção e repressão do crime, conforme prevê o art. 28-A, caput, do CPP.
Tal conjunto de circunstâncias demonstra que a celebração do ANPP seria manifestamente insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, além de contrariar o interesse público na efetiva aplicação da lei penal para condutas de tal gravidade, vinculadas à falsificação de documentos públicos federais para viabilizar o comércio irregular de armas de fogo.
Ao julgar o AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto à hipótese de recusa, pelo titular da ação penal pública, em propor o acordo de não persecução penal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATENDIDA.
ART. 28-A, §14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro.. 2.
O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 3.
Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da impossibilidade concreta da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal. 4.
Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porquê de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser viável a propositura do acordo.
Ademais, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. 5.
O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.).
No caso, verifica-se que, em relação à ação penal n. 0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011 (e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n. 0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 6.
Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não se encontra pacificada, de forma definitiva, no Excelso Pretório, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase pré-processual). 7.
Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Não se tratando de recusa injustificada ou de ilegalidade motivada por parte do Ministério Público Federal, não há fundamento para a rejeição da denúncia por suposta ausência de interesse de agir no exercício da ação penal. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). 4.
DISPOSITIVO REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, pelos fundamentos acima expostos, e MANTENHO o recebimento da denúncia, por estarem presentes os pressupostos legais para tanto.
DEFIRO o requerimento da defesa para que os presentes autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público Federal.
Assim, remetam-se os presentes autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código Processo Penal.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique, de forma fundamentada, a necessidade da perícia técnica requerida.
Intime-se o Ministério Público Federal para ciência. -
18/09/2025 16:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
-
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:15
Despacho
-
18/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5012517-15.2025.4.02.5001/ES RÉU: ADRIAN KELVIN VOLPONI QUEIROZADVOGADO(A): NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (OAB ES037507)ADVOGADO(A): RONES BISINELI BAPTISTA (OAB ES041396) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu ADRIAN KELVIN VOLPONI QUEIROZ foi citado na presente ação penal em 1º de agosto de 2025 (evento 18, INT1) e, até o presente momento, não apresentou resposta à acusação, intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a referida resposta, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:36
Despacho
-
25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 21:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição - ADRIAN KELVIN VOLPONI QUEIROZ (ES041396 - RONES BISINELI BAPTISTA / ES037507 - NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI)
-
14/07/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
07/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 16:30
Juntado(a)
-
07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026924-94.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
-
07/07/2025 16:16
Recebida a denúncia
-
25/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - (ESVITCR01S para ESLIN01F)
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 50269249420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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