TRF2 - 5075060-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075060-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO VITOR DE OLIVEIRA SALUSTIANOADVOGADO(A): THAIS SÁ (OAB RJ252943)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PAULO VITOR DE OLIVEIRA SALUSTIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a inversão do ônus da prova, a revisão de contrato de financiamento imobiliário, a restituição de valores pagos a título de seguros e a reparação de danos morais.
Corrigido de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 181.543,90. (Evento 3.1) Indeferida a gratuidade de justiça. (Evento 9.1) Custas judiciais recolhidas no Evento 12.3.
Em sua contestação no Evento 17.2,a CEF impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, bem como das taxas de juros e encargos incidentes.
A parte autora refutou as alegações defensivas e informou não ter mais provas a produzir. (Evento 17.2) Intimada (Evento 26.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1 )DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, as instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória. 2) Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício não foi concedido neste processo.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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05/07/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 08:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:18
Determinada a citação
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15/12/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:13
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:49
Decisão interlocutória
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01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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