TRF2 - 5009821-80.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009821-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANO PIRES PIMENTAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por ADRIANO PIRES PIMENTA contra o INSS, com o objetivo de obter os benefícios previdenciários de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido de Francisco Lopes Pimenta, falecido em 06/02/2012, e de Silésia Pires Pimenta, falecida em 17/11/2021, com o pagamento das prestações pecuniárias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Laudo pericial no evento 31, apontando a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, inclusive para os atos da vida independente, a partir de janeiro de 2019.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte restringem-se à qualidade de segurado do instituidor, ou caso a tenha perdido, que tenha direito adquirido a aposentadoria (art. 102, §1º e 2º, da Lei 8.213/1991) e à qualidade de dependente do postulante ao benefício, conforme definição do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe assinalar que não é necessário que a invalidez seja anterior à sua maioridade para que o filho maior inválido faça jus ao benefício, mas apenas anterior ao óbito de um dos seus pais, devendo-se levar em conta, ainda, que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
No entanto, a compreensão dominante acerca da qualidade de dependente do filho maior inválido, fixada no Tema 114 da TNU, é a de que deve ser demonstrada existência de dependência econômica em relação ao de cujus, existindo presunção relativa de dependência ("para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada").
Conforme consta na certidão de casamento anexada ao processo administrativo (evento 5, PROCADM1, p. 69), o autor foi casado de 10/11/2007 até 24/02/2023, quando foi proferida a sentença em processo de divórcio.
O óbito dos pais do autor ocorreu em 06/02/2012 e em 17/11/2021, respectivamente, ou seja, no período em que o autor supostamente permanecia casado.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar sua dependência econômica em relação a seus pais por ocasião do óbito destes.
Atendido, dê-se vista ao INSS, por 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2025 18:39
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:13
Determinada a citação
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO PIRES PIMENTA <br/> Data: 28/01/2025 às 12:45. <br/> Local: HOSPITAL DA UNIMED - LESTE FLUMINENSE - SG - AVENIDA SANTA MARIA, 107, CAMARÃO, SÃO GONÇALO, RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE M
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28/01/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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21/01/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO PIRES PIMENTA <br/> Data: 24/01/2025 às 15:00. <br/> Local: HOSPITAL DA UNIMED - LESTE FLUMINENSE - SG - AVENIDA SANTA MARIA, 107, CAMARÃO, SÃO GONÇALO, RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE M
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:09
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:53
Determinada a intimação
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17/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/01/2025 18:29:03)
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16/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:29
Determinada a intimação
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16/01/2025 16:50
Juntado(a)
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16/01/2025 16:39
Juntado(a)
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11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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