TRF2 - 5004076-33.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004076-33.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARLOS SERGIO PTAKADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.
Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado.
Poder-se-á obter a autodeclaração pelos seguintes links (para acessar o link, mantenha a tecla "ctrl" pressionada e clique na opção desejada): a.1) Autodeclaração para atividades rurais; a.2) Autodeclaração para pescador artesanal. b) Com a declaração, deverão ser juntados os documentos que entenda constituir início de prova material, ratificando o tempo declarado, de acordo com a sistemática apresentada anteriormente.
Ressalto ser imprescindível ao demandante apontar qual prova material fundamenta cada período controvertido; c) Para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural, caberá ao demandante apresentar uma tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, de acordo com o modelo que segue; Tempo rural (em ordem cronológica)Documento contemporâneo (indicar referência nos autos)Data da expedição do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses Destaco que a inércia do(a) Requerente quanto ao cumprimento dos itens anteriores terá como consequência a extinção do feito por abandono da causa. d) Ressalta-se que, ao realizar o preenchimento dessa tabela, a parte autora poderá se valer do rol de documentos admitidos pelo INSS como início de prova material, o qual consta do art. 54 da IN/INSS n. 77/2015; e) Faculta-se à parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal. As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Cumprida a ordem, dê-se vista ao INSS para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento do respectivo período no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação do INSS, façam-me os autos conclusos. -
10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:16
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01F)
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:10
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004076-33.2025.4.02.5005 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 22/08/2025. -
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004076-33.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARLOS SERGIO PTAKADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo adotar as seguintes providências: - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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22/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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