TRF2 - 5012069-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012069-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BONING COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BONING COMERCIO LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5039887-03.2024.4.02.5001/ES, evento 17, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, a nulidade das certidões de dívida por não indicarem os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN.
Sustenta que as CDAs não descrevem adequadamente o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e os fundamentos legais, resultando em títulos executivos nulos, e que a generalidade das referências normativas comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que a jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a nulidade de CDA que não observe os requisitos legais, não sendo aplicável a possibilidade de emenda quando o vício decorre do próprio lançamento ou da inscrição.
Argumenta que há risco de dano grave caso se mantenha a exigibilidade de créditos amparados em títulos nulos, com constrições patrimoniais indevidas.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e que, ao final, seja o presente agravo provido para, ante a demonstração da nulidade das CDAs, reformar a decisão recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5039887-03.2024.4.02.5001/ES, evento 17, DESPADEC1: "O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais.
Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo.
O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente se manifestar nos termos da decisão de EVENTO 3 (itens 3 em diante), transcrita abaixo: 3. Concluída a diligência de citação, independentemente do resultado, e considerando que o valor do débito é inferior ao limite previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (R$ 1.000.000,00), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da suspensão do feito, com fundamento no art. 20 da referida norma. 4. Caso se manifeste positivamente, suspenda-se o feito por 01 ano, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho ou de nova intimação.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. 5.
Fica a exequente cientificada, ainda, de que deverá comunicar a este Juízo e requerer o que for de seu interesse caso o valor devido ultrapasse aquele previsto na Portaria acima referida (R$ 1.000.000,00) e de que será interpretada como mero ciente da presente decisão eventual reiteração de pedido de suspensão (com base na mesma norma) por prazo diverso. 6. Caso a exequente requeira o prosseguimento da execução, retornem-me conclusos. 7. Caso a exequente não se manifeste, suspenda-se o feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
No que se refere à alegação de nulidade das CDA's, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tampouco se constata a alegada violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, evento 1, CDA7 e evento 1, CDA8 da execução fiscal.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739.910/SC, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).
Nesse contexto, numa primeira análise, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos títulos que embasam a execução.
Assim, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012069-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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