TRF2 - 5012073-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012073-47.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006713-61.1996.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ROBERTO DONATO E ASSOCIADOS-CONSULTORIA E ADVOCACIAADVOGADO(A): ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB RJ019791)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro, a Agravante requer a reconsideração da decisão do evento 6, em que a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Considerando já ter havido resposta da União, restou observado o contraditório, de modo que possível a reapreciação da questão.
Compulsando as execuções fiscais vinculadas às prévias penhoras no rosto dos autos de origem, verifico a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que as mencionadas constrições prévias podem ser transformadas em pagamento definitivo da União, já que as execuções ficais nº 0072801-76.1999.4.02.5101 e nº 0529327-17.2007.4.02.5101/RJ não estão suspensas e o juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou o depósito do valor penhorado em conta judicial.
Sob outro prisma, a probabilidade do direito se verifica a partir da seguinte tese, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.220: “é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN” (RE 1326559, publicação: 22/05/2025).
Destaco, ainda, a ausência de risco reverso, tanto para a União Federal quanto para a empresa titular do crédito, de modo que entendo que os pressupostos para a antecipação da tutela estão presentes.
Por fim, registro que a questão a respeito da regularidade da execução dos honorários advocatícios será apreciada oportunamente, quando do julgamento do agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC e forte no caráter acautelatório da medida, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para determinar a observância da preferência da penhora deferida em favor da Agravante pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital no rosto dos autos de origem (R$ 1.777.219,38 – evento 716 dos autos de origem) sobre as penhoras anteriores já realizadas naqueles autos, vinculadas a execuções fiscais. -
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 19
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15/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006713-61.1996.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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15/09/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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15/09/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012073-47.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006713-61.1996.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ROBERTO DONATO E ASSOCIADOS-CONSULTORIA E ADVOCACIAADVOGADO(A): ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB RJ019791)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por ROBERTO DONATO E ASSOCIADOS-CONSULTORIA E ADVOCACIA contra a decisão em que o juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido para preferência sobre as penhoras já determinadas no rosto da ação de cumprimento de sentença nº 5012073-47.2025.4.02.0000.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que (i) restou reconhecido o crédito no valor de R$ 2.198.471,26 em 02/2018, em favor da empresa Exequente LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO; (ii) foram deferidas penhoras no rosto dos autos, em relação ao referido crédito, após solicitações oriundas do juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, relacionadas às execuções fiscais nº 0072801-76.1999.4.02.5101 e nº 0529327-17.2007.4.02.5101 (evento 635 dos autos de origem).
Após o juízo de origem informar ao juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital a impossibilidade de nova penhora no rosto dos autos, uma vez que as penhoras anteriores alcançam quase a totalidade do crédito exequendo, o Agravante peticionou nos autos de origem, para requerer a preferência sobre as referidas penhoras, sob o argumento de que a dívida teria natureza alimentar, por se relacionar a honorários advocatícios.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou que (i) não é possível deferir o pedido de preferência em favor do Agravante, pois trata-se do escritório de advocacia que representa a empresa Exequente LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO nos autos de origem; (ii) o Agravante poderia tratar da questão relacionada à dívida de honorários nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, perante outro juízo, o que, inclusive, “levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do procedimento e o real intuito da medida, até mesmo porque o advogado ROBERTO DONATO B.
PIRES DOS REIS ainda consta cadastrado no E-proc como patrono da exequente”.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que (i) a empresa Exequente LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO está inadimplente em relação aos honorários advocatícios vinculados a diversas ações por ele patrocinadas, o que levou ao ajuizamento da referida ação autônoma, que tramita perante a 20ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o nº 0905621-08.2024.8.19.0001; (ii) de acordo com o art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, não há impedimento ou irregularidade no ajuizamento de ação autônoma para executar dívida de honorários advocatícios; (iii) considerando a natureza alimentar da sua dívida, esta tem preferência sobre as penhoras anteriores, que se relacionam a créditos tributários; (iv) o perigo de dano irreversível está presente no caso, pois, “uma vez satisfeitas as execuções fiscais de penhoras já deferidas sobre o precatório, restará quantia ínfima ou inexistente para garantir o crédito alimentar perseguido”. É o relatório.
Decido.
No caso, entendo que não há risco de dano irreparável que justifique o deferimento da medida requerida pelo Agravante sem a prévia oitiva da União Federal, na medida em que os valores penhorados serão transferidos para conta de depósito judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:01
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/09/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012073-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/08/2025 18:40
Juntado(a)
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28/08/2025 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 727 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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