TRF2 - 5011793-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011793-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDSON ALEXANDRE FERREIRA DE MAGALHAESADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDSON ALEXANDRE FERREIRA DE MAGALHAES em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas do executado e manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. 2.
Na decisão, concluiu-se que a gratuidade de justiça pode ser deferida em qualquer fase do processo, porém, os efeitos são ex nunc, passando a valer a partir do momento da concessão (Eventos 61.1 e 69.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que: (i) o MM.
Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, mas restringiu seus efeitos ex nunc, afastando qualquer alcance retroativo e mantendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência já fixados em sentença; (ii) tal limitação, esvazia por completo a efetividade da gratuidade, transformando-a em um benefício meramente simbólico, incapaz de proteger quem dela mais necessita; (iii) o col.
STJ já pacificou o entendimento de que a gratuidade de justiça possui natureza declaratória, pois quando declarada, reconhece situação de hipossuficiência econômica preexistente; (iv) os efeitos da concessão da gratuidade de justiça devem retroagir para abranger os honorários arbitrados em sentença; e (v) considerando a condição de saúde do requerente, associada à baixa renda proveniente de seu salário, inferior a dois salários mínimos, resta demonstrado que o recorrente não pode arcar com os ônus processuais (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante. 6.
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra nas alegações recursais a presença dos elementos essenciais, em especial, o fumus boni iuris, para a concessão da liminar postulada.
Da análise dos autos originários, por ocasião do julgamento da Apelação n.º 50435773120244025101, foi majorado em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em prejuízo do agravante (Evento 41.1).
Após, em fase de Cumprimento de Sentença, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente (Evento 61.1). 7.
Em uma análise não exauriente, a concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão, como no caso em apreço.
Confira-se a jurisprudência do col.
STJ acerca da matéria, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF .
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 8.
Vale lembrar que a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
29/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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