TRF2 - 5033001-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033001-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou apólice de seguro garantia no evento 55.2, objetivando a suspensão dos débitos relativos a multas impostas nos processos administrativos 52616.007636/2023-42, 52616.007634/2023-53, 52616.007639/2023-86, 52616.007637/2023-97, 52616.007635/2023-06, 52616.007640/2023-19, 52616.007642/2023-08, 52616.007644/2023-06, 52616.007641/2022-55, 52616.007643/2023-44, 52616.007645/2023-33, 52616.007647/2023-22, 52616.007646/2023-88, 52616.007648/2023-77, 52616.007649/2023-11, 52616.007651/2023-91, 52616.007654/2023-24, 52616.008652/2023-35, 52616.007653/2023-80, 52616.007655/2023-79, 52616.007656/2023-13.
O INMETRO se opôs à suspensão da exigibilidade do débito; argumenta que "somente com o depósito judicial integral e em dinheiro poder-se-ia cogitar da suspensão da exigibilidade do crédito" (63.1).
De outro lado, sustenta que a apólice não atende ao previsto na Portaria PGF 41/2022.
A decisão do evento 71.1 determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1203 DECIDO.
O C.
STJ julgou os recursos repetitivos afetados ao Tema Repetitivo 1203, em acórdão publicado em 17/06/2025, no qual firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1203 Tese firmada O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Assim, rejeito a alegação do INMETRO de que "somente com o depósito judicial integral e em dinheiro poder-se-ia cogitar da suspensão da exigibilidade do crédito".
A Portaria Normativa PGF nº 41/2022 disciplina as condições de aceitação do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal (63.2): Art. 6ºA aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto; V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; VI - a vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VII - estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa; VIII - endereço da seguradora; IX - cláusula de eleição do foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
O art. 7º, II e III, da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 exige a comprovação doe registro da apólice junto à SUSEP, e a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
Na petição do evento 63.1, o réu apontou as seguintes inconsistências na apólice apresentada, em síntese: (i) o INMETRO deve constar como segurado; (ii) ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP; (iii) ausência de previsão de atualização automática do débito; (iv) ausência de previsão de renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia; (v) ausência de referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa; (vi) ausência de estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (vii) ausência de cláusula de eleição de foro (viii) ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (xix) ausência de comprovação de registro da apólice junto à SUSEP Com relação ao item (vi), note-se que o item "o" da apólice (55.2, p. 8) elenca as hipóteses de ocorrência do sinistro, de acordo com o art. 9º da Portaria.
Em relação ao tem (viii), há cláusula de desobrigação no item 4 da apólice, conforme evento 55.2, p. 9.
Assim, não vislumbro inconsistência da apólice com relação aos referidos itens.
Quanto aos demais tópicos, procede a alegação do réu de que a apólice está irregular, por não atender ao disposto no art. 6º, caput, e incisos II, IV, V, IX, e art. 7º, II e III, da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
Convém registrar que, quanto ao item (vii), a apólice prevê cláusula de eleição do foro com jurisdição sobre a unidade da PGF competente para a cobrança da obrigação garantida (55.2, p. 6), em desacordo com o disposto no inciso IX do art. 6º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
Note-se que a parte autora, a despeito da ciência quanto às inconsistências da apólice do seguro garantia apontadas pela parte ré (65.1 e 69.1), não regularizou a apólice.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pois não atendidos integralmente os pressupostos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais requerido, volte concluso para sentença. -
29/08/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:49
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2025 18:21
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/04/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:18
Despacho
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 22:43
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/01/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:13
Determinada a intimação
-
14/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 12:03
Juntada de Petição
-
18/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:02
Determinada a intimação
-
16/11/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50070981620244020000/TRF2
-
12/09/2024 22:04
Juntada de Petição
-
11/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:16
Determinada a intimação
-
10/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Petição
-
06/08/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 15:45
Determinada a intimação
-
02/08/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 15:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50070981620244020000/TRF2
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:17
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 22:51
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 04/06/2024 Número de referência: 1182455
-
30/05/2024 15:59
Juntada de Petição
-
28/05/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50070981620244020000/TRF2 referente ao evento 8
-
28/05/2024 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070981620244020000/TRF2
-
28/05/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070981620244020000/TRF2
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27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 13:06
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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