TRF2 - 5002929-27.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002929-27.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo previsto no artigo 701 do CPC sem pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a alteração da classe da ação para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, observados os artigos 523 e 524 do CPC.
Nada sendo requerido, à luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao ARQUIVAMENTO SEM BAIXA do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC. Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2025 13:03
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 16:46
Intimado em Secretaria
-
23/07/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 11:15
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
21/07/2025 13:00
Determinada a citação
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
18/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
-
18/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017762-39.2023.4.02.5110
Pedro Teixeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 14:09
Processo nº 5017762-39.2023.4.02.5110
Pedro Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio de Freitas Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 10:22
Processo nº 5012077-84.2025.4.02.0000
Domingos Ernandes Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 18:44
Processo nº 5006873-88.2025.4.02.5002
Eliana Miranda de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086956-85.2025.4.02.5101
Juliana dos Santos Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Antunes Guinho Chorolque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00