TRF2 - 5012089-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/09/2025 14:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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14/09/2025 20:02
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012089-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PATRICIA CARLOS TORRESADVOGADO(A): CAMILA ALVES TIMBO (OAB RJ249044)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ SANTOS DE LIMA (OAB RJ249912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora sobre veículo automotor de propriedade da ora agravante.
A recorrente afirma, em síntese, que "requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo penhorado ao Ev. nº 11 (Renault Logan Expression 16V, Flex, Bege, Placa LQE 3854, versão 2011/2012), pois, em razão da limitação de sua locomoção, em função da doença permanente de cervicobraqualgia e lombociatalgia (CID M51 e M50), o automóvel em questão é essencial no seu dia a dia, possibilitando não apenas sua locomoção ao trabalho na Prefeitura Municipal de Paracambi (Ev. 84, Anexo 12), como também para as consultas e exames médicos, como demonstra os documentos juntados ao Ev. 84, Anexos 5 a 9; que a r. decisão agravada deixou de observar que, em que pese constar no laudo de Ev. 84, An. 13, que há “limitação permanente”, consta, também, a limitação de marcha e, por conseguinte, para longos períodos de deslocamento; que o automóvel é utilizado pela Agravante tratamento de sua doença permanente de cervicobraqualgia e lombociatalgia (CID M51 e M50), que demanda diversos exames e consultas; que, como sua locomoção depende exclusivamente do automóvel, foi solicitado e concedido o benefício de Vaga Especial para aqueles que possuem dificuldade de locomoção, o que coaduna com a narrativa apresentada pela Agravante; que até mesmo para uma pessoa cadeirante não seria certo afirmar que é impossível sua locomoção, já que a cadeira de rodas, justamente, serve para proporcionar sua mobilidade; que da mesma forma, não há que se cogitar que a Agravante não dependa do veículo para a sua dignidade apenas porque sua locomoção é dificultada, e não impossível; que a constrição do automóvel, nesse sentido, poderá gerar danos irreparáveis à Agravante, uma vez que (i) não detém outro automóvel; (ii) a locomoção via transporte público, que, como se sabe, atua em condições precárias de superlotação, seria inviável nas condições atuais de saúde, ante a dificuldade de translado e a impossibilidade de se permanecer em pé e (iii) as despesas com motoristas particulares afetariam drasticamente sua subsistência, inviabilizando gastos com alimentação, moradia e saúde". É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela também em sede recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em análise sumária de cognição, entendo que estão presentes tais requisitos.
A agravante demonstra a imprescindibilidade do veículo penhorado em seu dia a dia, seja para deslocamentos ao local de trabalho, seja para tratamento de saúde.
A exigência feita pelo magistrado a quo afigura-se, pelo menos em tese, desarrazoada.
A agravante possui limitação permanente em sua mobilidade, e isso está demonstrado nos autos, de maneira que a excussão de seu automóvel afetaria negativamente sua qualidade de vida, não se exigindo a impossibilidade total de locomoção para fins de proteger o direito ao bem constrito.
Nesse sentido, a fim de se prevenir dano grave de difícil ou impossível reparação, deve ser deferida a tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fins de suspender os efeitos da decisão agravada e de qualquer ato de expropriação do veículo da Agravante até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo COM URGÊNCIA. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116981-30.2016.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116981-30.2016.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/08/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012089-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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28/08/2025 13:55
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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28/08/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/08/2025 23:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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