TRF2 - 5012090-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012090-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTSADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS contra decisão (evento 106, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 0134524-71.2014.4.02.5101, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a transformação do valor depositado em pagamento definitivo em favor da exequente.
Em síntese, alega que a imediata conversão dos depósitos em renda definitiva da União - Fazenda Nacional afronta diretamente o princípio da menor onerosidade da execução fiscal; que "o Eg.
STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a conversão dos depósitos judiciais em renda a favor da Fazenda Pública somente deve ser efetivada quando não houver mais qualquer controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos"; que "a ilegitimidade do crédito tributário será questionada através de Ação Anulatória, de modo que se faz necessária a manutenção do depósito judicial no feito executivo como medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para que seja reformada a decisão que determinou o levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito executivo originário, de modo a viabilizar o questionamento da ilegitimidade do crédito tributário com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, face o Princípio da Menor Onerosidade".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão agravada tem o seguinte teor (evento 106, DESPADEC1): Evento 104 - Mantenho a r. decisão no evento 97, eis a já improcedência (e não extinção sem julgamento do mérito) dos embargos opostos a esta execução, com trânsito em julgado, assim configurada a situação prevista no artigo 32, § 2º, da Lei n 6.830/80, bem assim a inexistência de qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, ao que não se presta a possibilidade do ajuizamento de ação anulatória; certo ainda que, se e quando ajuizada essa nova ação, se julgada procedente, salvaguarda a possibilidade da repetição de eventual indébito.
Prossiga-se no seu cumprimento.
Em juízo sumário de cognição, não se encontra presente a probabilidade do direito invocado.
Como se observa, os embargos à execução opostos com o objetivo de desconstituir a dívida objeto da execução fiscal de origem (proc. nº 0504073-61.2015.4.02.5101) foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 12/05/2025 (evento 86, CERTTRAN16).
Assim, não há verossimilhança na tese sustentada pela recorrente, sobretudo porque o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente que a conversão em renda do depósito em dinheiro realizado para garantia da execução fiscal é medida legítima após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a validade da cobrança nos embargos à execução.
Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no AREsp 1.343.641/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 22/06/2023; TRF-2, AG nº 0009673-92.2018.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha, Terceira Turma Especializada, julg 02/08/2022).
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
04/09/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 18:39
Indeferido o pedido
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012090-83.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 23:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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