TRF2 - 5014523-88.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014523-88.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA PAIM DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes do julgado proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e na qual a autarquia ré foi condenada a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. No ev. 28.2 a parte autora apresentou seus cálculos, nos quais foi apurado com valor devido, em dezembro/2021, R$ 109.407,11.
Custas processuais inicias recolhidas no ev. 13.2.
Em impugnação (ev. 31.1), o INSS suscitou a existência de possível coisa julgada ante a pretensão deduzida nos autos do processo nº 0003403-18.1994.4.02.5101.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 29.552,25, indicando como devida, em dezembro/2021, a quantia de R$ 79.854,46.
Na petição de ev. 54.1 a parte ré informou que "Finalmente houve a juntada das peças digitalizadas do processo 0003403-18.1994.4.02.5101 naqueles autos; e, pelo que se pode depreender de sua análise, o objeto daquela demanda não era referente aos 28,86%, mas, isto sim, referente à URP de fevereiro/89 (26,05%)".
Por meio da decisão de ev. 56.1 a parte autora foi instada a emendar a inicial e corrigir o valor da causa, bem como complementar o recolhimento das custas processuais.
No ev. 59.2 a demandante apresentou novos cálculos, indicando como devido, de forma similar ao INSS, o importe de R$ 79.854,46 (atualizado até dezembro/2021).
No ev. 59.3 foi anexado comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora, através dos cálculos anexados no ev. 59.2, anuiu ao montante apurado pelo INSS no parecer técnico de ev. 31.2, resta ao juízo homologá-los.
Assim, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no ev. 59.2, e fixo o quantum devido em R$ 79.854,46 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), montante atualizado até dezembro de 2021.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
São devidos honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cabe ao réu restituir à parte autora as custas por ela adianta (v. ev. 13.2 e 59.3), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Após ser informado o depósito da verba requisitada, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
21/06/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 03:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - CPC - Artigo 220
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Recesso Justiça Federal
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 03:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2023 23:09
Juntada de Petição
-
30/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2023 14:04
Determinada a intimação
-
27/03/2023 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:40
Determinada a intimação
-
18/08/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
03/05/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2022 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 23:56
Determinada a intimação
-
10/03/2022 20:58
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006884-20.2025.4.02.5002
Joao Batista Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003160-81.2025.4.02.5107
Maria do Carmo Mota da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Rosa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001879-28.2023.4.02.5118
Yonic Importacao e Exportacao de Artigos...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ilana Fried Benjo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086979-31.2025.4.02.5101
Andrea Gois Villela Marcondes
Raja Sociedade Unipessoal LTDA.
Advogado: Jaime Fernandes Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005787-28.2025.4.02.5117
Vitor Wanderson da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Jean de Souza Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00