TRF2 - 5085274-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085274-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RAVEDUTTIADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584) DESPACHO/DECISÃO Ao autor em réplica. Rio de Janeiro, 10/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:23
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085274-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RAVEDUTTIADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RAVEDUTTI em face do BANCO CENTRAL, objetivando a imediata autorização e custeio dos procedimentos médicos indicados pelo Dr.
Arlindo Ricón, conforme laudo médico denominado “Solicitação de Internação com Indicação de Urgência” (Doc. 03), que atesta o caráter emergencial do tratamento.
O Autor alega estar em dia com suas obrigações contratuais e que o plano de saúde contratado prevê cobertura para enfermidades graves.
Sustenta que a negativa da Ré em autorizar os procedimentos representa conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por ser o BACEN autarquia federal, e conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam parte interessada, exceto nas hipóteses de justiça do trabalho ou justiça eleitoral.
Ora,se o Autor está pleiteando a cobertura de tratamento médico negado por plano de saúde administrado ou custeado pelo BACEN, mesmo que por meio de entidade gestora (como uma caixa de assistência), a demanda deve ser proposta na Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A negativa da Ré, autarquia federal, em autorizar o tratamento prescrito, sem justificativa técnica idônea, viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 horas, os procedimentos médicos indicados, incluindo medicamentos, equipamentos e materiais necessários, conforme solicitado no documento médico juntado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Ainda, defiro a tutela de urgência para que seja oficiado o Hospital São Lucas, localizado na Tv. Frederico Pamplona, nº 32 - Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, por oficial de justiça de plantão, a fim de cientificá-lo sobre a decisão proferida.
Oficie-se,também da presente decisão, o HOSPITAL COPADOR, através do oficial de justiça, encaminhando cópia da decisão.
Intime-se com urgência o BANCO CENTRAL para imediato cumprimento da decisão Cite-se o mesmo para contestar a ação. Rio de Janeiro, 25/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
25/08/2025 21:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 21:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 21:54
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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