TRF2 - 5087009-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/09/2025 Número de referência: 1376846
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087009-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FIT DE FATO TIJUCA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN de todos os débitos constantes no relatório fiscal da Receita Federal do Brasil, com a imediata inscrição na dívida ativa da União.
Sustenta que está impossibilitada de aderir à transação estabelecida pelo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, cujas condições são bem mais favoráveis aos contribuintes, em razão de a Administração somente permitir a adesão de débitos inscritos em dívida ativa.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em comento, a sociedade impetrante requer que a autoridade impetrada seja compelida a promover a inscrição em dívida ativa dos débitos indicados na petição inicial, para que possa apresentar proposta de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dispostos no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O § 4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Assim sendo, a competência para inscrição de débitos que constam como pendência no Relatório de Situação Fiscal em Dívida Ativa da União não é do Delegado da Receita Federal do Brasil, mas sim da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Ocorre que, para tanto, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário para que se possa realizar a inscrição em Dívida Ativa da União. Afinal, somente após a inscrição em dívida ativa é que o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur se encerra, com a presunção de observância aos parâmetros legais aptos a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário.
Por outro lado, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente, quando evidenciada que a demora por parte da Administração Pública na inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa da União pode gerar prejuízos concretos ao administrado.
No caso dos autos, a demandante manifesta intenção de formalizar parcelamento que permitirá a liquidação de débito fiscal, o que também atenderá ao interesse da Fazenda Nacional.
Nesse cenário, presente a plausibilidade do direito, sendo certo que o periculum in mora é evidente diante da proximidade do encerramento do prazo - 30/09/2025 - para que a impetrante possa apresentar proposta de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos previstos do Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte, vencidos há mais de 90 dias.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão e prestar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087009-66.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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