TRF2 - 5011487-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 12:34
Indeferido o pedido
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011487-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CORE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): FABRICIO NORAT GUIMARAES ABATI (OAB SP431023)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP295435)ADVOGADO(A): JULIANA PERPETUO (OAB SP242614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos referidos, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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